DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS TRÊS RÉS LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A E SP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. PRIMEIRA APELAÇÃO VÁLIDA SOMENTE PARA URBPLAN E SP-55, TENDO EM VISTA QUE O ADVOGADO SUBSCREVENTE NÃO TINHA PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE, PORTANTO NÃO SURTINDO EFEITOS JURÍDICOS EM NOME DESTA. SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA APENAS PELA RÉ LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE, DESSA VEZ COM REGULAR REPRESENTAÇÃO AD JUDICIA. PRELIMINAR ACOLHIDA DA SEGUNDA APELAÇÃO PARA TORNAR SEM EFEITO JURÍDICO A PRIMEIRA APELAÇÃO EM NOME DA RÉ LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEMA 938 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DA RÉ LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS URBPLAN E SP-55 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que foi interposto o primeiro recurso de apelação (fls. 299-317) pelas três partes rés Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE, URBPLAN Desenvolvimento Urbano S.A e SP-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda e, em seguida, foi interposto um segundo recurso de apelação (fls. 323/338) somente pela ré Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE. No bojo do segundo recurso de apelação, a ré Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE, aduz, em preliminar, que o primeiro recurso de apelação não deveria surtir efeitos jurídicos em seu favor, uma vez que o advogado subscrevente não detinha procuração ad judicia para tanto. 1.3. Desse modo, o primeiro recurso de apelação (fls. 299-317) não pode surtir efeito jurídico para a apelante Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE, devendo ser conhecido tão somente em favor das rés Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A e SP-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1.4. Portanto, a preliminar aduzida no segundo recurso de apelação por Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE deve ser acolhida, para que o primeiro recurso de apelação (fls. 299/317) seja considerado sem qualquer efeito jurídico em seu nome, devendo ser parcialmente conhecido. 2. Outrossim, a apelante Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE, alega a sua ilegitimidade passiva ad causam. 2.1. Consoante preconiza a legislação consumerista aplicável ao caso, em especial a Lei nº 8.078 /90, todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor (vide art. 7º , parágrafo único , e art. 25 , § 1º , ambos do CDC ). 2..2 Analisando o contrato de compra e venda (fls. 39), consta como OUTORGANTE VENDEDORA E CREDORA FIDUCIÁRIA a empresa Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE e como EMPREENDEDORA E CREDORA FIDUCIÁRIA a empresa SP-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda, o que sinaliza que ambas as empresas realizaram tratativas de compra e venda do imóvel perante o consumidor. 2.3. Pelo que propõe a "Teoria da Aparência", as circunstâncias que envolveram o contrato de promessa de compra e venda do imóvel levaram o consumidor a acreditar que estaria se relacionando também com a Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE criando legítima expectativa de que essa seria responsável pela venda e administração do empreendimento e a quem seria destinado o pagamento. 2.4. Desse modo, por força da Teoria da Aparência em prol do consumidor e tendo em vista que a lide trata de revisão de contrato e restituição das quantias pagas, a parte Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE é legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Portanto, preliminar rejeitada. 3. No mérito, cumpre registrar que os recursos de apelação serão examinados conjuntamente no tocante ao mérito, pois este lhes é coincidente. 3.1. A controvérsia recursal cinge-se ao exame do direito da parte autora à devolução dos valores pagos a título de Taxa de Administração e Comissão de Corretagem. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 938, consolidou a seguinte tese: "1 .1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel".( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3.3. No caso, a cláusula contratual 17.2 (fls. 59) prevê a cobrança mensal de Taxa de Administração do Crédito, correspondente ao valor constante do item IX, b, do Quadro Resumo. Desse modo, a referida cláusula revela-se abusiva, consoante a antecitada jurisprudência do STJ. 3.4. Em relação à taxa de corretagem, o autor alega que foi surpreendido com a informação de que a quantia de R$ 4.451,25 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) não seria descontada do valor do imóvel, uma vez que se destinava a pagamento de "taxa de corretagem", em razão de o autor ter realizado a compra no stand de vendas da vendedora. As rés, por sua vez, alegam que o serviço de corretagem foi prestado por terceira pessoa, razão pela qual o desconto não seria devido. 3.5. Analisando detidamente o contrato de promessa de compra e venda (fls. 39/63), não se vislumbrou cláusula prevendo expressamente a cobrança de comissão de corretagem, justificando assim a surpresa pelo promitente comprador. Em outros termos, não houve cláusula prevendo a comissão de corretagem, muito menos do destaque do valor desta, sendo abusiva a cobrança ou a retenção do valor equivalente por falha no dever de informação prévia ao consumidor. 3.6. Assim, deve ser declarada indevida e abusiva a cobrança de comissão de corretagem pelas rés. 4. A restituição dos valores pagos a maior por força da indevida cobrança é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Todavia, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Não tendo sido provada na hipótese vertente, não se pode presumir sua ocorrência. 4.1. Deve-se, portanto, operar a restituição de tais valores na forma simples ou compensá-los no saldo devedor. 5. Recurso da ré Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE conhecido e parcialmente provido, tão somente para acolher preliminar no sentido de ser considerado sem efeito jurídico o primeiro recurso de apelação de fls. 299/317 interposto em nome da apelante, vez que interposto sem procuração ad judicia do advogado subscrevente; 6. Recurso das rés URBPLAN Desenvolvimento Urbano S.A e SP-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao da ré Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE e conhecer parcialmente e negar provimento ao das rés URBPLAN Desenvolvimento Urbano S.A e SP-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora