TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20228250001
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE DE TRÂNSITO. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – SMTT. ARACAJU. AUTOR QUE COBRA EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. AUTARQUIA QUE SUSTENTA IMPOSSIBILIDADE DE PARADIGMAS COM SERVIDORES APONTADOS PELO AUTOR.TESE NÃO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC . PRÁTICA VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Recurso conhecido porque próprio, regular em parte, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo o ente público dispensado do preparo recursal nos moldes do art. 1.007 , § 1º do CPC . 2- Em síntese, narra o autor, Agente de Trânsito do Município de Aracaju, servidor da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) (fls. 12/13), que incorporou a Gratificação de Tempo Integral (GTI), contudo, só recebe 60%, diferentemente de outros colegas que exercem também as mesmas funções e atribuições de Agente de Trânsito Municipal, lotados na mesma Diretoria. Desta forma, requer a equiparação. 3- No presente recurso, a Superintendência Municipal sustenta que há uma distorção dos fatos quando é afirmado que outros agentes recebem 100% de GTI. Elenca a situação funcional dos servidores apontado pelo recorrido como paradigma para pedir a equiparação e sustenta que “Trata-se em verdade de servidores da Prefeitura de Aracaju que atuavam como agente de trânsito na SMTT, em desvio de função, o que vem sendo corrigido pela requerida, inclusive os servidores mencionados acima Elson dos Santos e Maria Cristina dos Santos Marques foram devolvidos à SEPLOG, conforme ofício em anexo”. 4- Em sua contestação, a Autarquia municipal sustentou que a “não há norma jurídica legal, ou jurisprudencial, que garanta ou assegure a redução de carga horária na hipótese de incorporação da gratificação em comento.” Bem como que a gratificação possui natureza propter laborem e foi concedida aos agentes de trânsito pela necessária extrapolação da jornada por escalas, em razão de suas atividades serem ininterruptas. E como se depreende em nada rebateu as alegações do autor no tocante ao seus colegas servidores que serviram de paradigma para seu pleito. 5- Desta forma, o recorrente inova as razões recursais propugnando tese defensiva não veiculada anteriormente, pautada na ausência de possibilidade de paradigma entre o autor e outros servidores, o que viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, que na instância revisora devem prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando no não conhecimento da argumentação inovadora, com fundamento no art. 1.014 do CPC . 6- Esta Turma Recursal já emanou o mesmo entendimento, senão vejamos: (Recurso Inominado nº 202001001182 nº único XXXXX-04.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Enilde Amaral Santos - Julgado em 15/01/2021); (Recurso Inominado Nº 202001007676 Nº único: XXXXX-10.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 26/02/2021); (Recurso Inominado nº 202001007506 nº único XXXXX-38.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Enilde Amaral Santos - Julgado em 17/12/2020). 7- Portanto, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099 /95. 8- Ante o exposto, é de se CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO,mantendo-se incólume a sentença vergastada. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 , segunda parte da Lei 9.099 /95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153 /2009. 9- A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153 /2009. (Recurso Inominado Nº 202200942571 Nº único: XXXXX-72.2022.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 20/10/2023)