PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. XXXXX-90.2014.814.0301 AGRAVANTE: M. V. Q. ADVOGADO: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE ALMEIDA, OAB/PA N. 15.605 AGRAVADO: D. D. N. V. D. ADVOGADOS: NEILA MOREIRA COSTA, OAB/PA N. 12.669, THAYANE TEREZA GUEDES TUMA, OAB/PA N. 13.556, EULINA FARIAS MAIA, OAB/PA N. 18.462, JOLINA PRATA VASCONCELOS, OAB/PA N. 18.760, SIMÃO GUEDES TUMA, OAB/PA N. 22.589-B. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por M. V. Q., contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família de Belém, que nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 000139290.2014.814.0301), determinou que a mãe/requerente apresente a menor A. L. Q. D., para ser ouvida pelo referido juízo em audiência de instrução e julgamento a ser realizada dia 15 de maio de 2017, às 09:30 horas, ficando a parte advertida de que o não comparecimento implicará na inclusão da infante no rol de crianças desaparecidas, tendo como ora agravado D. D. N. V. D. Consta das razões recursais deduzidas pela ora agravante que a decisão proferida pela magistrada causará sérios prejuízos à infante, que possui apenas 06 (seis) anos de idade, asseverando que estaria muito bem delineado nos autos o intenso litígio existente entre as partes, e que o clima em uma audiência não seria propício para uma criança. Afirma que seria traumatizante para a infante ser submetida a um banco de testemunhas, estando sujeita a presenciar discussão entre os pais, salientando que os advogados das partes não teriam didática e pedagogia suficiente para formular questionamentos, tal como poderia ser alcançado por meio de uma equipe multidisciplinar, na forma como já fora realizado nos autos. Acrescenta que deve prevalecer o melhor interesse da criança, sob o argumento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não autoriza a oitiva da criança da forma como fora determinada na decisão agravada, onde serão ouvidas as partes, na presença de advogados e sujeita a intervenção dos patronos, e, ainda que tenha sido determinado a presença de um psicólogo em audiência, tal fato não reduz a hostilidade do ambiente, vez que a entrevista da criança com a equipe multidisciplinar deveria ocorrer em separado, em local adequado e sem a possibilidade de intervenção das partes e de seus advogados. Sustenta que tal oitiva não foi requerida por nenhuma das partes, argumentando que o Acórdão n. 173.729, publicado nos autos de apelação cível em ação de guarda ajuizada pelo recorrido (proc. n. XXXXX.2014.814.0301 ), reconheceu a continência entre ambas as ações, determinando a reunião dos feitos a serem tramitados em conjunto perante o juízo de 1ª grau, o que caracterizaria a necessidade de realização de audiência conjunta, evitando a duplicidade de atos. Alega ainda que a criança não está desaparecida, salientando que a agravante comunicou ao juízo sua mudança para outra cidade, e que a criança participou de todos os procedimentos do estudo social, oportunidade em que requer prima facie, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar ao juízo de 1ª grau que não proceda a oitiva da menor, até o pronunciamento definitivo pelo colegiado, ou ainda que suspenda a audiência até a baixa do processo conexo n. XXXXX.2014.814.0301 , a fim de viabilizar a reunião entre os feitos, em cumprimento ao Acórdão n. 173.729, e no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, confirmando o efeito suspensivo ora requerido, para reformar integralmente a decisão ora combatida. O feito fora inicialmente distribuído a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (fls. 254), oportunidade em que reconheceu a prevenção desta Desembargadora (fls. 256-256/verso). Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 259). Ás fls. 261-262/versos, fora deferida em parte a liminar requerida pela agravante. O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão de fls. 262. Ás fls. 266-267, o Ministério Público exarou Parecer, manifestando-se pela perda do objeto, face o juízo de retratação exercido pelo magistrado a quo. Com base no art. 10 do CPC , fora determinada a intimação da parte agravante para se manifestar acerca do referido Parecer, tendo a recorrente se manifestado às fls. 269-270, pela perda de objeto parcial, informando que ainda persistiria a discussão acerca da suspensão da audiência de instrução até a baixa dos autos do processo conexo. É o Relatório. Decido. Prima facie, faz-se mister o não conhecimento do presente recurso, pela perda superveniente do objeto, senão vejamos: A discussão aviada no presente reclamo diz respeito de duas decisões proferidas pelo Juízo da 8ª Vara de Família de Belém, sendo a primeira determinando a apresentação da menor em audiência de instrução e julgamento para ser ouvida (fls. 245), e a segunda decisão indeferindo o pedido formulado pela agravante para que a audiência fosse remarcada, a fim de viabilizar a baixa dos autos e oportunizar a realização conjunta da audiência (fls. 253). Todavia, o exame da insurgência em relação a primeira decisão está prejudicado, vez que, conforme Parecer Ministerial exarado às fls. 266-267, o magistrado de 1ª grau reformou a decisão anteriormente prolatada, exercendo juízo de retratação, e por via de consequência, desistindo da oitiva da menor. Nesse sentido, constata-se a inutilidade/desnecessidade da apreciação do reclamo pelo Colegiado, vez que a retratação realizada pelo juízo de piso torna inócuo o julgamento do mérito recursal, por ausência de objeto, evidenciando a perda superveniente de interesse processual. Sobre essa temática, o eminente Min. Luiz Fux assevera que: Assente-se, por fim, que à semelhança das demais condições, o interesse de agir é analisado in abstrato, pelo que se contém na petição inicial, e deve perdurar até a prolação da decisão de mérito. É comum, na prática, que o conflito, enquanto pende o processo, receba alguma solução extrajudicial que torne desnecessária a prestação jurisdicional supervenientemente, como, v.g., quando o locatário abandona o imóvel não obstante tenha contestado o feito, ou o réu desocupa o bem após a ação possessória proposta, ou aceita a decisão depois de interpor o recurso. Nessas hipóteses utiliza-se, na praxe forense, a expressão "perda de objeto", que nada mais é senão a falta de interesse processual superveniente, que acarreta a desnecessidade de um pronunciamento (in Curso de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 166). Corroborando com o entendimento supra, vejamos o precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO AGRAVADA REVOGADA PELO JUÍZO DE PISO PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO ART 529 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04566517-14, 135.518, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em XXXXX-06-30, Publicado em XXXXX-07-04). Neste sentido dispõe o art. 1.018 , § 1º do CPC : Art. 1.018 , § 1º do CPC . Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CAUTELAR. REVOGAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. JUÍZO DE RETRATAÇAO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 529 , DO CPC . PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇAO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo." (art. 529 , do CPC ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-05-2013). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIA DE REDISTRIBUIÇAO À JUSTIÇA FEDERAL. COMUNICAÇAO DE REFORMA DA DECISAO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. CPC , ART. 529 . RECURSO PREJUDICADO - A reforma da decisão interlocutória impugnada, após a interposição de agravo de instrumento ( CPC , art. 523 , 2º ), importa na PERDA DO OBJETO recursal, devendo o recurso ser considerado prejudicado, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil . NAO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09-05-2013). Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). No mais, importante ressaltar que a argumentação da recorrente quanto a perda parcial do objeto, ou seja, que permaneceria a necessidade de se discutir a suspensão da audiência de instrução até a baixa dos autos do processo conexo, não merecer prosperar, uma vez que a segunda decisão não encontra-se prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC . Isso porque o novo Código de Processo Civil inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015 . Assim, com o fim de limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o referido recurso pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 533/534). Sobre o cabimento taxativo do recurso de Agravo de Instrumento, dissertam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: 2. DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento. O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC , que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatism incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 205/209). In casu, observa-se que o conteúdo da segunda decisão recorrida (fls. 253 se refere a decisão que indeferiu o pedido de remarcação de audiência em razão da determinação de reunião dos processos, de sorte que o elastecimento das hipóteses não se coaduna com a taxatividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1015 DO NCPC . AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O art. 1015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova não integra tal rol, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC , que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70071799456 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/11/2016). Desse modo, manifestamente inadmissível o recurso, vez que a decisão interlocutória não se encontra entre aquelas descritas no art. 1015 do NCPC , enquanto agravável. DISPOSITIVO b0 Ante o exposto, Não Conheço do Presente Recurso, considerando a sua prejudicialidade em face da perda do objeto e do seu incabimento, nos termos do art. 1.018 , § 1º c/c o art. 932 , inciso III ambos do NCPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 16 de janeiro de 2018. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora - Relatora