PROCESSO Nº: XXXXX-89.2019.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: Eduardo José De Souza Lima Fornellos APELADO: JAELSON DA SILVA FRANCA ADVOGADO: Amara Cristina Ramos Alves Da Silva REPRESENTANTE (PAIS): VANUZA CRISTINA SILVA DA COSTA APELADO: JANIERE DE FREITAS FRANCA ADVOGADO: Shirlane Da Silva Gomes Galvao APELADO: VANUZA CRISTINA SILVA DA COSTA ADVOGADO: Amara Cristina Ramos Alves Da Silva APELADO: ERICK COSTA FRANÇA ADVOGADO: Amara Cristina Ramos Alves Da Silva REPRESENTANTE (PAIS): Vanuza Cristina Silva Da Costa APELADO: EDUARDO COSTA FRANCA ADVOGADO: Amara Cristina Ramos Alves Da Silva RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Temistocles Araujo Azevedo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. NÃO SUPRIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que: a) julgou procedente o pedido dos autores, para condenar as rés a liquidar o débito remanescente oriundo do contrato habitacional oriundo do presente feito, declarando o direito dos autores em utilizar o prêmio do seguro pactuado; b) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Na apelação, a recorrente defende, em síntese, que é indevida a indenização securitária, tendo em vista que a doença que culminou na morte do segurado é anterior à assinatura do contrato, e que teria restado demonstrada a sua má-fé, ao omitir as informações relativas à sua condição patológica. 3. Da análise dos autos, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Isso porque, como é cediço, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. Além disso, o art. 1.007 , § 2º , do CPC estabelece que "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.". 4. No caso em apreço, ao interpor o recurso, a apelante acostou aos autos o comprovante de pagamento de GRU no valor de R$ 307,53. Foi, então, certificado nos autos, pela Diretora de Secretaria, que a apelante "efetuou o pagamento das custas recursais em valor inferior ao exigido, conforme cálculo extraído do sítio do TRF5", tendo sido juntado o demonstrativo do cálculo de custas, indicando o valor de R$ 731,15. Diante disso, o juízo de origem determinou a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze), proceder ao recolhimento das custas recursais complementares. Embora regularmente intimada, a recorrente não se manifestou, restando caracterizada a deserção, na forma do art. 1.007 , § 2º , do CPC . 5. Ressalte-se que a providência estabelecida na norma de regência, qual seja, a intimação da parte recorrente para suprir o valor do preparo, foi regularmente adotada pelo juízo de origem, não havendo qualquer necessidade de renovar tal procedimento. 6. Apelação não conhecida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .