TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184050000
PROCESSO Nº: XXXXX-72.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JAYME JEMIL ASFORA FILHO ADVOGADO: Victor Emmanuel Pascaretta Gallo Barreto De Souza e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-72.2018.4.05.8300 - 3ª VARA FEDERAL - PE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INSS. PARQUE DA JAQUEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. BEM PÚBLICO HISTÓRICO-AMBIENTAL. ANIMUS DONANDI MANIFESTADO EM 2001 PELO INSS. UCP. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de ação popular, deferiu a tutela de urgência requestada, para suspender qualquer ato do INSS no sentido de turbar a utilização do Parque da Jaqueira, mantendo-o como está, até ulterior deliberação desse juízo. 2. Em suas razões recursais, o INSS alega a ilegitimidade ativa do autor para propositura da ação popular, sob o argumento que o mesmo está substituindo processualmente o Munícipio do Recife, que é o comodatário/cessionário do imóvel. Ademais, o agravante afirma a impossibilidade de impedimento da alienação ou destinação do imóvel de acordo com sua conveniência, visto que é detentor do exercício legítimo do direito de propriedade. O agravante traz que a pretensão em questão é ilegal e ofensiva, posto que a lei 10.175 /2001 é "meramente autorizativa da doação, não é ato translativo da propriedade", de forma que não está obrigado a doar o bem. Alega também que o ente municipal não pode desapropriar um bem de um ente pertencente à União. Por fim, alega a ausência do perigo de dano no caso que justifique a concessão da tutela de urgência. 3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento do reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor popular, bem como o exercício legitimo do direito de propriedade da autarquia federal, em face da alegação de ilegalidade e ofensividade ao direito em face de uma desapropriação indireta indevida. 4. Na análise do presente caso, é possível perceber que a alegação de ilegitimidade ativa do autor para propositura da ação popular viola o texto contido no art. 5º , LXXIII da Carta Magna de 1988, que traz que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". Sendo assim, não cabe falar em ilegitimidade do particular em pleitear a ação em questão. 5. A respeito da impossibilidade de impedimento da alienação ou destinação do referido imóvel e a suposta ilegalidade da pretensão referente a lei 10.175 /2001, não assiste razão à agravante, visto que após 16 longos anos de cessão do bem ao Munícipio do Recife, o INSS, requer a sua reinvindicação. É importante salientar que após o fim do prazo estabelecido pela cessão, a Lei nº 10.175 /200, assegurou e autorizou a doação do imóvel ao ente municipal, sendo de autoria do Presidente da República, com a manifestação do Ministro da Previdência Social neste sentido. Ademais, através dos documentos comprobatórios acostados nos autos, denota-se também a presença de inúmeros investimentos realizados pelo município para a construção e manutenção do funcionamento do parque. 6. O Parque da Jaqueira, bem do INAMPS, posteriormente sucedido pela autarquia agravante, foi cedido em comodato ao Município do Recife até 31/12/1999. Em 10.01.2001, foi promulgada a Lei nº 10.175 , de iniciativa do Presidente da República, com Exposição de Motivos elaborada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, autorizando o INSS a doar o referido imóvel ao município, mas essa doação não foi ultimada. 7. Em 2009, a Presidência do INSS exarou despacho no qual reconhecia a inexistência de conveniência ou oportunidade em realizar a doação do imóvel, revogando despacho que autorizava a doação, discutindo na presente demanda a impossibilidade de o Presidente da República ou o Ministro da Previdência ter disposto do bem por lei, pois se trata de patrimônio autônomo da autarquia. Ora, o que se observa é que o INSS havia concordado com a doação, havendo inclusive ofício à prefeitura com a solicitação de dados para formalizá-la (Ofício/INSS/GEXREC Nº 004/2001, id. XXXXX.636470). A posterior alteração no juízo de conveniência e oportunidade, anos depois, vai de encontro à boa-fé, manifestando-se como comportamento contraditório. 8. Por outro lado, Parque da Jaqueira, configurado como um bem de uso comum do povo é inalienável, sendo considerado uma área de UCP (Unidade de Conservação de Paisagem) pela lei municipal nº 17.610/2010 (Art. 3º, Caput, e Parágrafo Único), existindo o dever de sua preservação, restando impossibilitada a turbação da utilização do imóvel em detrimento da população da cidade. Nesse sentido: Art. 3, parágrafo único da lei 17.610/2010: "Outra não poderá ser a destinação da UCP Parque da Jaqueira, senão a de atender, em caráter exclusivo e permanente, a função social de parque público." 9. Por fim, não assiste razão à autarquia quanto à alegada ausência do perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência, pois o Parque da Jaqueira é um bem público de patrimônio histórico-ambiental de enorme apreço para a cidade do Recife, sendo considerado um grande centro de atividades que visam o lazer, bem-estar e recreação do público, restando evidente a existência de perigo de dano na cobrança de 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para a sua aquisição ou a cobrança de taxa de ocupação no valor de R$ 870.600,00 mensais. 10. O processo foi suspenso seguidas vezes em virtude da tentativa de conciliação administrativa, cujo resultado ainda não foi informado nos autos. Destarte, a pendência de autocomposição, de um lado, e a consolidação da utilização do parque como bem de uso comum do povo, com manifestação do animus donandi nos idos de 2001, apontam para o cabimento da manutenção da tutela de urgência deferida para evitar a turbação do parque pelo INSS. 11. Agravo de instrumento improvido.