PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – A ação de produção antecipada da prova, objetivando a exibição de documento, para a hipótese de permitir à parte conhecimento prévio de contratos, extratos e faturas, a fim de avaliar a necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação, encontra amparo no ordenamento jurídico positivo ( CPC/2015 , arts. 381 , caput e III, e 382, § 3º)- A produção antecipada de prova documental requerida na vigência do CPC/2015 tem os mesmos requisitos que eram exigidos para ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, quando em vigor o CPC/1973 , estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C , o REsp n. XXXXX-MS , a saber: (a) demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – O descumprimento da obrigação de exibir documento, por quem é parte na produção antecipada de prova, antes da eventual propositura do feito, com a prova que vier a ser produzida na respectiva produção antecipada, resolve-se com determinação à parte ré que exiba a documentação identificada no pedido, sob pena de busca e apreensão ( CPC/2015 , art. 403 ), providência esta adotada como medida de instrução do processo, prevista no ordenamento jurídico (cf. arts. 396 se seguintes, do CPC/2015 ), sob pena de tornar letra morta o disposto no inciso III , do art. 381 , do CPC/2015 , uma vez que exibição estaria condicionada ao arbítrio, exclusivo, daquele que tem obrigação de exigir. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Como (a) o ordenamento jurídico admite a produção antecipada de prova documental, objetivando a exibição de contrato bancário e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas), (b) a parte autora apresentou prévio pedido administrativo, que atende as exigências do estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C, relativo ao contrato que deu origem à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, (c) não atendido, em prazo razoável, pela instituição financeira, (d) a solução no caso dos autos, é de: (d. 1) reformar a r. sentença, para afastar o julgamento de homologação "POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova produzida na presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS"; e (d. 2) deliberar pelo prosseguimento do feito, em seus trâmites legais, o que compreende, no caso dos autos, a determinação à parte ré a exibição do contrato e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas) correspondentes ao débito pelo valor em que foi inscrito, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403 , do CPC/2015 , com correspondência no art. 362 do CPC/1973 ), uma vez que, na atual situação processual, por não encerrada a produção da prova, é inadmissível decisão homologatória da prova e sobre encargos de sucumbência - Reforma da r. sentença. Recurso provido, em parte.