ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demonstrado nos autos que o acidente com o trabalhador falecido ocorreu em razão da sua prestação de serviços a favor do reclamado e no percurso para o trabalho, resta caracterizado, na espécie, a ocorrência de acidente de trabalho no trajeto in itinere. Recurso do reclamado não provido.
Encontrado em: Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Presidente da 2ª Turma). Sustentação oral: Dra....ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso do réu , bem como das contrarrazões..., nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE, nos termos do voto do