Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0808787-08.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: SAMUEL ALVES CESARINO (HABILITADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR POR SUA SEÇÃO SINDICAL NA CIDADE DE JOAO PESSOA ADUFPB SSIND ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SA BARRETO BATISTA ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: ELIANE CAMPELO VASCONCELOS ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: EMILIA MARIA MENDONCA DE MORAIS ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: FRANCISCO JOSE BATISTA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: IGNEZ PINTO NAVARRO ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: JOSE ESTEVAM DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: JOSE MARIA VERAS FILHO ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite REPRESENTANTE: Janaina Japiassu Pereira Veras AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MARCIA LOPES SOUTO ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: VANIA REZENDE CARVALHO ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SA BARRETO BATISTA ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: ELIANE CAMPELO VASCONCELOS ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: EMILIA MARIA MENDONCA DE MORAIS ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: FRANCISCO JOSE BATISTA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: IGNEZ PINTO NAVARRO ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: JOSE ESTEVAM DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MARCIA LOPES SOUTO ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: VANIA REZENDE CARVALHO ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: HELENO CESARINO (FALECIDO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite AGRAVADO: SAMARA ALVES CESARINO (HABILITADA) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto PROCESSO ORIGINÁRIO: 0008483-61.2012.4.05.8200 - 2ª VARA FEDERAL - PB EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. A UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA opõe embargos de declaração ante o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, que declarou finda a suspensão do processo e determinou que a execução retome o seu curso regular. 2. A UFPB alega que "o acórdão recorrido apresenta contradição a ser sanada, no que se refere (1) à interrupção da contradição prescrição com a execução da obrigação e fazer e a contagem do prazo integral de 5 anos entre o trânsito da execução de fazer e o ajuizamento da execução, bem como omissão a ser esclarecida no que se refere; (2) à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios decorrentes dos embargos à execução antes do julgamento final da referida ação rescisória, (3) à unicidade dos prazos prescricionais, (4) à possibilidade de alegação de compensação na fase de execução decorrente de título judicial oriundo de ação coletiva, (5) à necessidade de aguardar-se a solução da última controvérsia sobre o valor devido antes da expedição dos precatórios, sob pena de violação ao art. 100 da Constituição Federal , (6) ao pedido subsidiário de expedição de precatórios com ordem de bloqueio até o trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada, (7) à inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 51), (8) à alegação de coisa julgada inconstitucional (art. 5º , XXXVI , CF ), (9), à alegação de que a Súmula Vinculante 51 do Supremo Tribunal Federal representa, ainda, um fato jurídico superveniente a ser considerado por esta Egrégia Corte de Justiça, (10) à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios na execução e também nos Embargos a Execução, (11) à indevida fixação dos honorários sucumbenciais pela execução da obrigação de pagar, no percentual de 10% do valor total da execução quando deveria ter por base os valores controvertidos." 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 4. O acórdão recorrido foi explícito no que toca à impossibilidade de ser pretender compensar o reajuste de 28,86% exatamente porque não previsto no acórdão em execução. De igual forma, não houve omissão em relação a quaisquer dos outros itens apontados como omissos. A resistência da credora foi total, sendo correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da execução. 5. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
PROCESSO Nº: 0800270-77.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: RONILDA CORREIA PINTO DE LEMOS e outros ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite e outros ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ADVOGADO: Francisco Das Chagas Batista Leite ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ADVOGADO: Diego Palitot Luna RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0007874-78.2012.4.05.8200 - 2ª VARA FEDERAL - PB EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO EXEQUENTE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela UFPB em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que interpusera contra decisão que confirmou a legitimidade do Sindicato para o ajuizamento da execução em favor da parte falecida, assim como novamente rejeitou a tese de prescrição da pretensão dos sucessores ODÍLIA IDALINA MAIA DE VASCONCELOS. Em consequência, defiro a habilitação de MARIA DO SOCORRO SÁTYRO MAIA, MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO, CLÁUDIA SÁTYRO MAIA e DORALICE SÁTIRO MAIA para prosseguirem na execução em substituição a SÉRGIO SEGUNDO MAIA DE VASCONCELOS (por direito de representação), autorizando-os a levantarem os valores depositados em nome da parte falecida, independente de Alvará Judicial. 2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que a habilitação de sucessores só tem cabimento quando a parte falece no curso da ação executiva, não possuindo o Sindicato a legitimidade ativa para a representação dos sucessores do credores falecidos, nos termos do infringido art. 6º do CPC/1973 . Alega, também, que o acórdão foi omisso a respeito da prescrição, o que representou contrariedade às regras dos arts. 1º , 8º e 9º do Decreto nº 20.910 /32, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597 /42. 3. O acórdão foi claro ao adotar o entendimento segundo o qual a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. De fato, "nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313 , I , do CPC ) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros." (PROCESSO: 08121388620204050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" ( RE 883642 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015), e desta Corte Regional, entendendo que "são legitimados ativos para a execução os servidores e pensionistas que, independentemente de filiação ao sindicato, provarem, na fase executiva, fazer parte da categoria representada e se enquadrarem na situação jurídica contemplada pelo título executivo (PROCESSO: 08001715820154058103 , AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/07/2016). 5. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
PROCESSO Nº: 0815402-14.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GENILDO DE ALMEIDA CHAVES ADVOGADO: Bernardo Weinstein Neto ADVOGADO: Clovis Monteiro Moreira Filho ADVOGADO: Ricardo Estevão De Oliveira ADVOGADO: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira De Lima AGRAVADO: ELUZINETE VIANA DE MELO ADVOGADO: Bernardo Weinstein Neto ADVOGADO: Clovis Monteiro Moreira Filho ADVOGADO: Ricardo Estevão De Oliveira ADVOGADO: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira De Lima AGRAVADO: EMIDIO AMARO DA SILVA ADVOGADO: Bernardo Weinstein Neto ADVOGADO: Clovis Monteiro Moreira Filho ADVOGADO: Ricardo Estevão De Oliveira ADVOGADO: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira De Lima AGRAVADO: EDJAIR DE SOUZA VIANA ADVOGADO: Bernardo Weinstein Neto ADVOGADO: Clovis Monteiro Moreira Filho ADVOGADO: Ricardo Estevão De Oliveira ADVOGADO: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira De Lima AGRAVADO: EDITE NOEMIA DE ALMEIDA ADVOGADO: Bernardo Weinstein Neto ADVOGADO: Clovis Monteiro Moreira Filho ADVOGADO: Ricardo Estevão De Oliveira ADVOGADO: Felipe De Moraes Andrade ADVOGADO: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira De Lima AGRAVADO: FERNANDO SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: Bernardo Weinstein Neto ADVOGADO: Clovis Monteiro Moreira Filho ADVOGADO: Ricardo Estevão De Oliveira ADVOGADO: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira De Lima AGRAVADO: EDSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO: Bernardo Weinstein Neto ADVOGADO: Clovis Monteiro Moreira Filho ADVOGADO: Ricardo Estevão De Oliveira ADVOGADO: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira De Lima AGRAVADO: EDMUNDO NUNES VIANA ADVOGADO: Bernardo Weinstein Neto ADVOGADO: Clovis Monteiro Moreira Filho ADVOGADO: Ricardo Estevão De Oliveira ADVOGADO: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira De Lima AGRAVADO: FRANCISCO MIGUEL FERREIRA ADVOGADO: Bernardo Weinstein Neto ADVOGADO: Clovis Monteiro Moreira Filho ADVOGADO: Ricardo Estevão De Oliveira ADVOGADO: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira De Lima AGRAVADO: GENESIO MACENA DE ALMEIDA ADVOGADO: Bernardo Weinstein Neto ADVOGADO: Clovis Monteiro Moreira Filho ADVOGADO: Ricardo Estevão De Oliveira ADVOGADO: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira De Lima RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0019203-64.2001.4.05.8300 - 5ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE RPV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu a reexpedição de RPV que havia sido cancelada nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463 /2017. 2. O Juízo a quo considerou, em síntese, que o pedido de reexpedição de pagamento nos termos do art. 3º da Lei 13.463 /17 não se submete a nenhum prazo prescricional, pois tal artigo dispõe que o requisitório cancelado poderá ser expedido novamente a pedido do credor sem qualquer restrição ou limitação temporal que caracterize o instituto da prescrição. Além disso, observou que a requisição de pagamento do aludido autor já havia sido expedida. Portanto, estando comprovado que houve o cancelamento da RPV, e existindo a autorização de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor, com fulcro no mencionado art. 3º, findou por rejeitar a impugnação fazendária e determinar a remessa do requisitório a este Tribunal para seu regular processamento. Daí o agravo do órgão fazendário. 3. Com efeito, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida, conforme restou consignado pelo Juízo de primeiro grau na decisão ora vergastada. 4. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente por meio da autuação da RPV e subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente. 5. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. 6. Atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463 /2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º , que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 7. Ve-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463 /2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou prescrição intercorrente. 8. De resto, quanto ao pedido da União de suspensão da reexpedição da RPV ou mesmo de cláusula de bloqueio de seu pagamento enquanto não houver o trânsito em julgado, não há falar em descabimento de expedição da requisição de que se cuida, afinal o trânsito em julgado da decisão exequenda já ocorrera de há muito, afinal o caso versa reexpedição de RPV cancelada e a egrégia Segunda Turma deste Tribunal, a propósito, tem posição pacífica pela inocorrência de prescrição em casos que tais. 9. Agravo de instrumento desprovido. ID