SFH. APOLICE DE SEGURO. COMPETÊNCIA. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. APÓLICE PRIVADA RAMO 68. CISÃO DO PROCESSO. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nas apólices de seguro do ramo 68 (apólices privadas) a competência deve ser declinada à justiça estadual. 2. Cisão do processo a fim de remeter os autos à justiça estadual a fim de julgar a lide do mutuário possuidor de apólice privada.
APELAÇÃO CIVEL. SEGURO DE VIDA. APÓLICE 7630. PRESCRIÇÃO. APÓLICE 7160. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. APÓLICE 7433. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. Da lei processual aplicável ao presente feito1.\tNo caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016. Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. Da prescrição do direito de ação com relação à apólice 76302.\tA parte autora busca a devolução dos valores indevidamente cobrados a título de prêmio securitário, ante a ausência de manifestação vontade para contratar, cujo lapso prescricional aplicável à espécie é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, da legislação civil vigente.3.\tNo caso em exame o cancelamento da apólice 7630 ocorreu em 15/07/2006. Portanto, a parte demandante poderia discutir os valores indevidamente cobrados a título de prêmio securitário até 15/07/2009. No entanto, ajuizada a presente demanda em 23/10/2012, extinguir o feito em razão da prescrição do direito de ação da parte autora é à medida que se impõe.Da apólice 71604.\tNo que diz respeito à apólice 7160, cumpre destacar que esta foi contratada pelo MFMPA, na condição de estipulante, junto a União de Seguros Gerais, atual Bradesco Vida e Previdência S/A, tendo como grupo segurado todos os associados do Montepio precitado e seus respectivos dependentes.5.\tA parte estipulante do contrato de seguro define, juntamente com a seguradora, as cláusulas que irão reger o pacto, sendo responsável pela administração e integral cumprimento do contrato.6.\tAtravés de vários endossos, a estipulante original transferiu a apólice 7160 a outras estipulantes, conforme previsão contratual.7.\tPortanto, como a estipulante postulou o cancelamento da apólice em 01/07/2006, e a seguradora observou as determinações contratuais, descabe a condenação desta ao pagamento do prêmio adimplido, tendo em vista que o contrato foi devidamente cancelado.8.\tAdemais, não há prova da inexistência de cobertura securitária durante período de vigência do contrato, ônus probatório que cabia a parte postulante e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do novo CPC.9.\tDestarte a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe.Da apólice 743310.\tA parte autora não conseguiu comprovar os descontos dos prêmio referente a apólice 7433, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece a norma processual precitada. Dos honorários recursais11.\tHonorários recursais não fixados, em razão de o ônus da sucumbência ter sido atribuído no valor máximo.Negado provimento ao apelo.
EMENTA: COBRANÇA - SEGURO - APÓLICE - HIPÓTESE NÃO ACOBERTADA EMENTA: COBRANÇA - SEGURO - APÓLICE - HIPÓTESE NÃO ACOBERTADA EMENTA: COBRANÇA - SEGURO - APÓLICE - HIPÓTESE NÃO ACOBERTADA EMENTA: COBRANÇA - SEGURO --- APÓLICE - HIPÓTESE NÃO ACOBERTADA - É válida a negativa de cobertura securitária, quando constatado que a situação em que ocorreu o sinistro não era prevista no contrato, mas, sim, na cláusula de exclusão.
DE VEÍCULO. FURTO. PAGAMENTO DO VALOR DA APÓLICE FEITO PELA SEGURADORA. SEGURADO QUE, RECEBENDO O VALOR DA APÓLICE, PRETENDE RECEBER O VALOR DE MERCADO, MAIOR QUE O ESTIPULADO NA APÓLICE, PLEITEANDO RECEBER A DIFERENÇA. SENTENÇA QUE, CORRETAMENTE, JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO, ENTENDENDO QUE O VALOR É O DA APÓLICE. ALEGAÇÃO TAMBÉM QUE SE TRATA DE SEGURO AUTOMÓVEL MÊS A MÊS, QUE PERMITE A ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DO VEÍCULO SEGURADO. APÓLICE QUE DEMONSTRA SER SEGURO COM VALOR FIXO, SEM CLÁUSULA DE REAJUSTE. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO. O contrato de seguro chamado "mês a mês" pelo qual se reajusta periodicamente o valor segurado e o prêmio, deve estar expressamente previsto. Se o segurado não optou por essa forma de seguro, o valor da indenização, em caso de sinistro, é aquele fixado na apólice.Tendo em vista que a jurisprudência tem entendido que a seguradora deve pagar o valor da apólice em caso de perda total do bem quando o valor de mercado for inferior, da mesma forma, por coerência, deve a seguradora pagar o valor da apólice, se o valor de mercado for superior.
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SEGURO. APÓLICE. EXCLUSÃO. 1.- Os limites para o pagamento da seguradora é o determinado pela apólice de seguro. 2.- Expressa cláusula estabelecida na apólice excluindo o risco postulado.Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. APÓLICE 7160. AUXÍLIO FUNERAL. FIGURA DO LIQUIDANTE. VALOR MÁXIMO DA APÓLICE. A Apólice 7160 prevê a figura do liquidante, o qual suporta as despesas do funeral do segurado, a quem é repassado o valor da indenização a título de reembolso pelos referidos custos.Em havendo saldo, este é alcançado aos beneficiários do segurado.Caso concreto em que não houve demonstração de que a seguradora tenha reembolsado o liquidante, motivo pelo qual deve ser alcançado à parte autora o limite máximo da apólice.Outrossim, a apólice, em nenhum momento, previu que a cada R$ 2,00 de prêmio a indenização securitária corresponderia a R$ 2.000,00, estabelecendo que o limite indenizável, na época da contratação, era R$ 2.000,00, atualmente correspodendo a R$ 2.700,00. Prova pericial que corrobora a conclusão.Redução da indenização em adequação ao valor máximo da apólice. Sentença parcialmente modificada. Sucumbência redimensionada.APELO PROVIDO.
APELAÇAO CIVEL. SEGUROS. AÇAO DE COBRANÇA. MANUTENÇAO DA APOLICE VIGENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, QUE É DE TRATO SUCESSIVO, SENDO A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA APÓLICE. MANTIDA A CONDENAÇAO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE 100% DA APÓLICE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70047673363, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/03/2013)
SFH. SEGURO. APÓLICE PÚBLICA. DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual expressa neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - APÓLICE DE SEGURO - DOENÇA CARDÍACA - INVALIDEZ PERMANENTE - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR DA APÓLICE - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - APÓLICE DE SEGURO - DOENÇA CARDÍACA - INVALIDEZ PERMANENTE - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR DA APÓLICE - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - APÓLICE DE SEGURO - DOENÇA CARDÍACA - INVALIDEZ PERMANENTE - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR DA APÓLICE - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - APÓLICE DE SEGURO - DOENÇA CARDÍACA - INVALIDEZ PERMANENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR DA APÓLICE - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO 1. O agravado ajuizou a ação matriz do presente feito com base na maior indenização prevista na apólice de seguro contratada, sendo que no contrato, torna-se evidente que o valor do prêmio será referente a trinta vezes o salário do segurado, sendo este valor muito inferior ao demonstrado e pedido pelo recorrido. 2. Portanto, entendo ser de bom alvitre a admissão da oposição de exceção de pré-executividade, quando se alega que a execução foi desfechada sem atender aos pressupostos específicos para a cobrança de crédito, ou seja, existência de título líquido, certo e exigível e inadimplemento. 3. Agravo provido.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA VENCIDA - Constatado que houve a expiração da apólice de seguro garantia ofertada pela executada, impõe-se que essa seja intimada para sua renovação, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.