DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPORTAÇÃO DE UMA ARMA DE PRESSÃO. 1. Arma de pressão (ar comprimido) não constitui arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826 /03 e art. 16 da Portaria 036/99 do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro). 2. A importação irregular de armas de pressão uade calibre inferior a 6 milímetros enquadrar-se-ia no caput do art. 334 , segunda parte, do Código Penal (descaminho). 3. Na importação de uma arma de pressão, todavia, aplica-se o princípio da insignificância.
PENAL. CONTRABANDO. ARMA DE PRESSÃO (AIRSOFT). NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A importação irregular de armas de pressão configura o delito de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal . 2. A importação irregular de armas de pressão constitui o crime de contrabando, ao qual é insuscetível de aplicação o princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - ARMAS DE PRESSÃO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE. As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprido, não são armas de fogo. Assim, as disposições da Lei do Desarmamento de nº 10.826/03 não alcançam tais armas, sendo ilegítima, portanto, a apreensão das mesmas.
DIREITO PENAL. CONTRABANDO. ARMA DE PRESSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. A importação de apenas uma arma de pressão enseja a aplicação do princípio da insignificância, diante da não configuração de lesividade da conduta.
DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE UMA ÚNICA ARMA DE PRESSÃO. ATIPICIDADE. Não sendo arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826 /03 e art. 16 da Portaria 036/99 do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro) nem tendo importação proibida (art. 26 da Lei 10.826 /03 e art. 17 , IV do Decreto 3.665 /00), a importação de arma de pressão e munição (chumbinho) não configura contrabando. Não é típica, sequer como descaminho, a internalização de uma única arma de pressão de valor diminuto.
DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE UMA ÚNICA ARMA DE PRESSÃO. ATIPICIDADE. 1. Não sendo arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826 /03 e art. 16 da Portaria 036/99 do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro) nem tendo importação proibida (art. 26 da Lei 10.826 /03 e art. 17 , IV do Decreto 3.665 /00), a importação de arma de pressão e munição (chumbinho) não configura contrabando. 2. Não é típica, sequer como descaminho, a internalização de uma única arma de pressão de valor diminuto.
DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE UMA ÚNICA ARMA DE PRESSÃO. ATIPICIDADE. 1. Não sendo arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826 /03 e art. 16 da Portaria 036/99 do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro) nem tendo importação proibida (art. 26 da Lei 10.826 /03 e art. 17 , IV do Decreto 3.665 /00), a importação de arma de pressão e munição (chumbinho) não configura contrabando. 2. Não é típica, sequer como descaminho, a internalização de uma única arma de pressão de valor diminuto.
DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE UMA ÚNICA ARMA DE PRESSÃO. ATIPICIDADE. Não sendo arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826 /03 e art. 16 da Portaria 036/99 do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro) nem tendo importação proibida (art. 26 da Lei 10.826 /03 e art. 17 , IV do Decreto 3.665 /00), a importação de arma de pressão e munição (chumbinho) não configura contrabando. Não é típica, sequer como descaminho, a internalização de uma única arma de pressão de valor diminuto.
DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE UMA ÚNICA ARMA DE PRESSÃO. ATIPICIDADE. 1. Não sendo arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826 /03 e art. 16 da Portaria 036/99 do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro) nem tendo importação proibida (art. 26 da Lei 10.826 /03 e art. 17 , IV do Decreto 3.665 /00), a importação sem autorização da autoridade competente de arma de pressão e munição (chumbinho) não configura contrabando. 2. Não é típica, sequer como descaminho, a internalização de uma única arma de pressão de valor diminuto.
DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE UMA ÚNICA ARMA DE PRESSÃO. ATIPICIDADE. 1. Não sendo arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826 /03 e art. 16 da Portaria 036/99 do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro) nem tendo importação proibida (art. 26 da Lei 10.826 /03 e art. 17 , IV do Decreto 3.665 /00), a importação sem autorização da autoridade competente de arma de pressão e respectiva munição, não configura contrabando. 2. Não é típica, sequer como descaminho, a internalização de uma única arma de pressão de valor diminuto.