RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO– TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO DE BENS - AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO– TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO DE BENS - AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO– TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO DE BENS - AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO– TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO DE BENS -- AÇÃO DE COBRANÇA. Indeferimento de antecipação de tutela pleiteada pela agravante para possibilitar o arresto de bens. Impossibilidade da concessão de liminar antes mesmo do contraditório. Necessidade de instrução processual. A concessão da tutela antecipada requer a demonstração de probabilidade do direito, a fim de que o magistrado se convença da verossimilhança da alegação. Ausência dos requisitos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil . Decisão mantida. Recurso de agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO DE BENS. EMPRESA em PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Revela-se abusivo o ato judicial que, antecipando a tutela, determina o arresto de bens de empresa em processo de recuperação judicial, porque contrário ao objetivo do instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Segurança concedida em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO DE BENS. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Revela-se abusivo o ato judicial que, antecipando a tutela, determina o arresto de bens de empresa em processo de recuperação judicial, porque contrário ao objetivo do instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 11.101 /2005. Segurança concedida em parte.
ARRESTO DE BENS. Presentes a prova literal da dívida líquida e certa e prova documental ou justificação dos casos descritos no art. 813 do CPC , ou seja, utilização de meios fraudulentos para mascarar sua situação financeira e não pagar o débito trabalhista, deve ser deferido o arresto de bens.
AÇÃO CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. É cabível o arresto de bens dos demandados a fim de viabilizar o adimplemento de eventuais créditos futuros nas ações individuais ajuizadas pelos empregados quando demonstrado que há prejuízo iminente de esvaziamento do patrimônio dos reclamados, já reduzido, ainda que em fase de cognição o processo.
Encontrado em: 790, § 3º, da CLT e para excluí-la do presente feito, com a consequente liberação de todos os seus bens
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MÓVEL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO DE BENS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO DE BENS E O BLOQUEIO DE PASSAPORTES – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido e embargos de declaração prejudicados.
MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO DE BENS. EMPRESA EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. Justifica-se a manutenção de decisão que em antecipação de tutela determinou o arresto de bens da empresa e o bloqueio de valores em suas contas correntes quando fartamente demonstrada a despedida em massa de seus empregados sem o pagamento dos haveres rescisórios, bem como sua impossibilidade de honrar o pagamento de suas dívidas.
DEPÓSITO RECURSAL ¿ NECESSIDADE ¿ ARRESTO DE BENS ¿ IRRELEVÂNCIA. 1. O depósito recursal deve ser feito exclusivamente em dinheiro ( CLT , art. 899 , § 1º e Instrução Normativa n. 03/93 do C. TST), pois visa não apenas assegurar futura execução, mas também inibir a utilização de recurso com fins protelatórios e possibilitar uma célere satisfação do crédito judicialmente reconhecido após o trânsito em julgado de sentença condenatória. 2. O arresto de bens em ação cautelar preparatória não torna desnecessária a realização de depósito recursal. 3. Deserção reconhecida e recurso não admitido.
ARRESTO DE BENS. FALÊNCIA. O Juízo Universal da Falência atrai para si todos os bens da empresa falida, sendo impossível o posterior arresto de bens a fim de garantir execução específica. (...)
DEPÓSITO RECURSAL ¿ NECESSIDADE ¿ ARRESTO DE BENS ¿ IRRELEVÂNCIA. 1. O depósito recursal deve ser feito exclusivamente em dinheiro ( CLT , art. 899 , § 1º e Instrução Normativa n. 03/93 do C. TST), pois visa não apenas assegurar futura execução, mas também inibir a utilização de recurso com fins protelatórios e possibilitar uma célere satisfação do crédito judicialmente reconhecido após o trânsito em julgado de sentença condenatória. 2. O arresto de bens em ação cautelar preparatória não torna desnecessária a realização de depósito recursal. 3. Deserção reconhecida e recurso não admitido.