STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERÍCIA. HABILITAÇÃO TÉCNICA. TOPOGRAFIA, LEVANTAMENTOS PLANIMÉTRICOS, ALTIMÉTRICOS E POLIGONAL FECHADA. ATRIBUIÇÃO À ENGENHEIRO E NÃO À ARQUITETO. ARTIGO 28 DO DECRETO-LEI 23.569/33 E RESOLUÇÃO 218/73 DO CONFEA. 1. Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra os recorrentes, com o fim de desconstituir o acórdão que determinou o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos particulares, em virtude das restrições ao direito de uso de seu imóvel. Nomeado o perito para a realização da perícia, após a apresentação de laudo preliminar e requerimento do profissional às partes para que apresentassem levantamentos para localização da área em discussão e plantas, os recorrentes peticionaram requerendo a substituição do perito por falta de condições técnicas para elaboração do laudo. 2. Pela simples leitura do artigo 28 do Decreto-lei 23.569/33, verifica-se que as atividades envolvendo realização de trabalhos topográficos e geodésicos competia, desde o ano de 1933, aos engenheiros. 3. As atividades permitidas aos arquitetos se mostram reguladas pelo disposto no artigo 30 do mesmo Decreto-lei, em que se permite ao arquiteto a realização de projetos e estudos envolvendo especificamente a análise de situações limitadas à arquitetura e ao urbanismo, ao caráter estético, artístico ou monumental. 4. A Resolução n. 218 /1973, expedida pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em seus artigos 1º e 6º, deixa claro a intensão de delimitar a atuação de cada profissional na elaboração de estudos, projetos e pareceres. 5. Ora, confrontando os dispositivos constantes tanto do Decreto-lei 23.569/33 quanto da Resolução 218/73 do CONFEA, fácil concluir no sentido de que ainda que o perito nomeado para a realização do laudo nos presentes autos tenha qualificação para elaboração de estudos e projetos na esfera da arquitetura, é de todo evidente que não está qualificado, na forma da lei, para a realização de laudos envolvendo levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos, além de elaboração de cartas geográficas, conforme se mostra necessário ao caso concreto. 6. Assim, o entendimento assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conferiu a melhor interpretação à legislação que regula a matéria, e em especial aos artigos 28 do Decreto-lei 23.569/33 e 6º da Resolução 218/73 do CONFEA. 7. Recurso especial provido.