E M E N T A ADUANEIRO. APELAÇÃO. INFORMAÇÕES ADUANEIRAS PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENA DE SUSPENSÃO. ARTIGO 76 , INCISO III , ALÍNEA A, DA LEI N.º 10.833 /03. DANO AO ERÁRIO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472 /88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea b, do Decreto-Lei n.º 37 /66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador - A Lei n.º 10.833 /2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas - Deve ser afastada a afirmação de que as penalidades incidem sobre o mesmo fato gerador, pois, diferentemente do alegado, são diversos os fatos que ocasionaram a penalização, pois a multa teve como origem a inserção extemporânea dos dados no SISCOMEX, a pena de advertência decorreu da reincidência nessa prática, especificamente por mais de três vezes em um mesmo mês e a suspensão decorre da reincidência na prática de conduta já apenada com advertência - De acordo com o artigo 76 , § 15 , da Lei n.º 10.833 /03, a aplicação da advertência não prejudica a imposição de outras penalidades cabíveis. Nota-se, portanto, que não se trata de bis in idem, dado que não há aplicação de mais de uma penalidade em razão do mesmo fato - Não prospera a afirmação de violação aos artigos 5º , incisos XLVI , LV , LVII , e 170 da CF , pois a pena de suspensão aplicada independe da prolação de decisão definitiva administrativa nos processos nos quais são discutidas as penalidades pecuniárias aplicadas, pois o artigo 76 , § 1º e 10, da Lei n.º 10 .833/03, refere-se à sanção atual - Relativamente à dosimetria da penalidade estabelecida no § 4º do artigo 76 da Lei 10.833 /03, igualmente não prosperam as alegações, uma vez que se cuida a pena de sanção aplicada à prática reiterada da conduta já apenada com advertência e multa. No caso, conforme consta do auto de infração (e não negado pela recorrente) a inserção extemporânea de informações aduaneira no SISCOMEX ocorreu de modo contumaz, o que afasta a afirmação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 2º da Lei n.º 9.784 /99)- No âmbito do Direito Aduaneiro, o conceito de dano ao erário não se limita ao prejuízo causado aos cofres públicos, dado que o regramento, além de seu viés tributário, visa à garantia dos direitos à segurança, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual e a economia nacional. O não atendimento aos prazos estabelecidos para a inserção de informações sobre as operações de comércio exterior viola, portanto, as normas de regulação e controle dessas atividades pelo Estado - Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, § 2º, do Decreto-Lei n. º 37 /66 e 138 do Código Tributário Nacional , observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, visto que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102 , § 2º , do Decreto-Lei n.º 37 /66 pela Lei n.º 12.305 /2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC - Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.