Art. 76 da Lei 10833/03 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 76 da Lei 10833/03

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. VONTADE CONSCIENTE. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Verifico a presença do fumus boni iuris e periculim in mora, porquanto a plausibilidade dos argumentos da requerente apresenta-se no fato de que, para fins de responsabilização tributária da pessoa jurídica, na hipótese em que o dolo específico é elementar, nos termos do art. 76 , III , g , da Lei 10.833 /03, além da prova do binômio materialidade-autoria, exige-se a vontade consciente para a prática do ato por seus sócios ou, no mínimo, de integrantes dos seus órgãos diretivos. III - Excepcionalidade do caso concreto configurada para deferir a liminar e afastar a incidência das Súmulas n. 634 e 635 dos Supremo Tribunal Federal. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADUANEIRO. APELAÇÃO. INFORMAÇÕES ADUANEIRAS PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENA DE SUSPENSÃO. ARTIGO 76 , INCISO III , ALÍNEA A, DA LEI N.º 10.833 /03. DANO AO ERÁRIO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472 /88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea b, do Decreto-Lei n.º 37 /66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador - A Lei n.º 10.833 /2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas - Deve ser afastada a afirmação de que as penalidades incidem sobre o mesmo fato gerador, pois, diferentemente do alegado, são diversos os fatos que ocasionaram a penalização, pois a multa teve como origem a inserção extemporânea dos dados no SISCOMEX, a pena de advertência decorreu da reincidência nessa prática, especificamente por mais de três vezes em um mesmo mês e a suspensão decorre da reincidência na prática de conduta já apenada com advertência - De acordo com o artigo 76 , § 15 , da Lei n.º 10.833 /03, a aplicação da advertência não prejudica a imposição de outras penalidades cabíveis. Nota-se, portanto, que não se trata de bis in idem, dado que não há aplicação de mais de uma penalidade em razão do mesmo fato - Não prospera a afirmação de violação aos artigos 5º , incisos XLVI , LV , LVII , e 170 da CF , pois a pena de suspensão aplicada independe da prolação de decisão definitiva administrativa nos processos nos quais são discutidas as penalidades pecuniárias aplicadas, pois o artigo 76 , § 1º e 10, da Lei n.º 10 .833/03, refere-se à sanção atual - Relativamente à dosimetria da penalidade estabelecida no § 4º do artigo 76 da Lei 10.833 /03, igualmente não prosperam as alegações, uma vez que se cuida a pena de sanção aplicada à prática reiterada da conduta já apenada com advertência e multa. No caso, conforme consta do auto de infração (e não negado pela recorrente) a inserção extemporânea de informações aduaneira no SISCOMEX ocorreu de modo contumaz, o que afasta a afirmação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 2º da Lei n.º 9.784 /99)- No âmbito do Direito Aduaneiro, o conceito de dano ao erário não se limita ao prejuízo causado aos cofres públicos, dado que o regramento, além de seu viés tributário, visa à garantia dos direitos à segurança, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual e a economia nacional. O não atendimento aos prazos estabelecidos para a inserção de informações sobre as operações de comércio exterior viola, portanto, as normas de regulação e controle dessas atividades pelo Estado - Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, § 2º, do Decreto-Lei n. º 37 /66 e 138 do Código Tributário Nacional , observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, visto que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102 , § 2º , do Decreto-Lei n.º 37 /66 pela Lei n.º 12.305 /2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC - Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADUANEIRO. APELAÇÃO. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DADOS NO SISCOMEX. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE. PENA DE ADVERTÊNCIA. ARTIGO 76 , INCISO I , ALÍNEA H, DA LEI N.º 10.833 /2003. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. - A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472 /88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea b, do Decreto-Lei n.º 37 /66 foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente marítimo com o transportador - A Lei n.º 10.833 /2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas, bem como definiu que os intervenientes com relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior estariam sujeitos às sanções decorrentes de infração à legislação aduaneira - A pena de advertência, prevista no artigo 76 , inciso I , alínea h , da Lei n.º 10.833 /03, visa sancionar o atraso ocorrido por mais de três vezes em um único mês, de modo que a aplicação da sanção já tem como pressuposto a continuidade de infrações, razão pela qual não há como aplicar o instituto da infração continuada ou reduzir a penalidade - São diversos os fatos que ocasionaram a penalização, pois a multa teve como origem a inserção extemporânea dos dados no SISCOMEX, enquanto a pena de advertência decorreu da reincidência nesta prática, especificamente por mais de três vezes em um mesmo mês. Nota-se, portanto, que não se trata de bis in idem, dado que não há aplicação de mais de uma penalidade em razão do mesmo fato - Apelação desprovida.

Diários Oficiais que citam Art. 76 da Lei 10833/03

  • STJ 30/06/2021 - Pág. 5643 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 29/06/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    Destacou-se, neste particular, a omissão do acórdão regional quanto ao fato de que o art. 76 da Lei nº 10.833 /03 inclui, , desde pessoas físicas que dentre os sujeitos ativos das infrações nele previstas... da Lei 10.833 /03, o qual prevê a possibilidade de cumulação de sanções, em razão da prática, pelos intervenientes, das infrações descritas nas alíneas dos incisos I, II e III do referido art. 76 da Lei... III , da Lei 10.833 , de 2003", aplicada pelo Inspetor-Chefe da Alfândega, por considerar que a sanção descrita no art. 76 , III , da Lei 10.833 /2003, seria relacionada ao exercício da atividade desempenhada

  • STJ 02/09/2021 - Pág. 3549 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 01/09/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    da Lei 10.833 /03, inclusive aquelas que claramente se aplicam ao despachante... que por meio de mandatários Requer-se, por fim, pronunciamento acerca da vigência a e aplicabilidade do § 15º do art. 76 da Lei 10.833 /03, o qual prevê a possibilidade de cumulação de sanções, em razão... Logo, se a Receita Federal quisesse sancionar a empresa de acordo com o artigo 76 , III , d , da Lei 10.833 /03 poderia tê-la proibido de utilizar certo regime aduaneiro ou determinado procedimento simplificado

  • STJ 30/06/2021 - Pág. 5654 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 29/06/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    Logo, se a Receita Federal quisesse sancionar a empresa de acordo com o artigo 76 , III , d , da Lei 10.833 /03 poderia tê-la proibido de utilizar certo... intervenientes nominados no § 2º do art. 76 da Lei 10.833 /2003... operações do comércio exterior, ainda que por meio de mandatários Requer-se, por fim, pronunciamento acerca da vigência a e aplicabilidade do § 15º do art. 76 da Lei 10.833 /03, o qual prevê a possibilidade

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