AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL FUNCIONAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028, LEI 10406/02 DO CC/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A relação estabelecida entre a União e o Condomínio no tocante as taxas condominiais é de natureza privada, portanto, submete-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil e não no Decreto 20.910/32. 2. Com o advento do novo Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança das referidas taxas passou a ser de 5 anos, a partir do vencimento de cada parcela. Isso porque, representa despesa líquida constante de instrumento particular, portanto, o prazo prescricional é definido de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I, da Lei 10.406/2002. 3. Observando a regra de transição do art. 2.028 da Lei 10.406/2002 do CC/02, bem como a aplicação à espécie do art. 206, § 5º, I do mesmo diploma legal e a contagem do prazo prescricional a partir da vigência do atual Código Civil (11/01/2003), a prescrição, no presente caso, deve ser regulada pelo novo Código Civil, já que não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo Código revogado. 4. Merece reforma a decisão recorrida, considerando que o prazo prescricional em questão é 5 anos. Portanto, reconhecidas e declaradas prescritas as prestações relativas ao período de julho de 1995 a novembro de 1997. 5. A Lei 8025/90 e o Decreto nº 980/93 não se aplicam ao presente caso, pois não se destinam a regular as relações condominiais entre o condomínio e o proprietário, mas sim, disciplinar as relações entre o ocupante do imóvel (permissionário), e a União. 6. A União deve responder pelo pagamento dos encargos condominiais dos imóveis de que é proprietária, de acordo com a Lei nº 4.591/64, dada a natureza da obrigação propter rem das aludidas taxas, Assim, a União deve responder pelo pagamento das demais prestações vencidas, ou seja, de dezembro de 1997 à julho de 2002. 7. Apelação parcialmente provida.
AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL FUNCIONAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 206 , § 5º , I DO CC/02 . REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 , LEI 10406 /02 DO CC/02 . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A relação estabelecida entre a União e o Condomínio no tocante as taxas condominiais é de natureza privada, portanto, submete-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil e não no Decreto 20.910 /32. 2. Com o advento do novo Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança das referidas taxas passou a ser de 5 anos, a partir do vencimento de cada parcela. Isso porque, representa despesa líquida constante de instrumento particular, portanto, o prazo prescricional é definido de acordo com o disposto no art. 206 , § 5º , I , da Lei 10.406 /2002. 3. Observando a regra de transição do art. 2.028 da Lei 10.406 /2002 do CC/02 , bem como a aplicação à espécie do art. 206 , § 5º , I do mesmo diploma legal e a contagem do prazo prescricional a partir da vigência do atual Código Civil (11/01/2003), a prescrição, no presente caso, deve ser regulada pelo novo Código Civil , já que não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo Código revogado. 4. Merece reforma a decisão recorrida, considerando que o prazo prescricional em questão é 5 anos. Portanto, reconhecidas e declaradas prescritas as prestações relativas ao período de julho de 1995 a novembro de 1997. 5. A Lei 8025 /90 e o Decreto nº 980 /93 não se aplicam ao presente caso, pois não se destinam a regular as relações condominiais entre o condomínio e o proprietário, mas sim, disciplinar as relações entre o ocupante do imóvel (permissionário), e a União. 6. A União deve responder pelo pagamento dos encargos condominiais dos imóveis de que é proprietária, de acordo com a Lei nº 4.591 /64, dada a natureza da obrigação propter rem das aludidas taxas, Assim, a União deve responder pelo pagamento das demais prestações vencidas, ou seja, de dezembro de 1997 à julho de 2002. 7. Apelação parcialmente provida.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇAO DO ART. 2028, LEI 10406/02 DO CC/02....do atual Código Civil (11/01/2003), a prescrição, no presente caso, deve ser regulada pelo novo Código...A Lei 8025/90 e o Decreto nº 980/93 não se aplicam ao presente caso, pois não se destinam a regular as...
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇAO DO ART. 2028, LEI 10406/02 DO CC/02....do atual Código Civil (11/01/2003), a prescrição, no presente caso, deve ser regulada pelo novo Código...A Lei 8025/90 e o Decreto nº 980/93 não se aplicam ao presente caso, pois não se destinam a regular as...
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇAO DO ART. 2028, LEI 10406/02 DO CC/02....do atual Código Civil (11/01/2003), a prescrição, no presente caso, deve ser regulada pelo novo Código...A Lei 8025/90 e o Decreto nº 980/93 não se aplicam ao presente caso, pois não se destinam a regular as...
10406/02 do novo Código Civil dispõe que: Art. 2.028. vigência do atual Código Civil (11/01/2003), a prescrição. . 36) e na Lei de Condomínio (art. 12, § 3º, Lei nº 4.591/64). 4.
A alteração viola a pluralidade de sócios exigida pelos artigos 981 e 1.033, inciso IV, da Lei nº 10.406...Na forma do art. 198 da Lei nº 6.015/73 1 (Lei de Registros Públicos – LRP), aplicável por força do art...Nos termos do art. 44 do Código Civil 3 (CC) as sociedade e as empresas individuais de responsabilidade...