TOMADOR DOS SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAPUT DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL . À luz do disposto no caput do artigo 927 do Código Civil , impõe-se reconhecer a responsabilidade do tomador dos serviços, ainda que integrante da Administração Pública, quando constatado o fato de que, no decorrer da prestação de serviços da obreira, mediante interposta pessoa, negligenciou no dever de vigilância (culpa in vigilando) do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, praticando, assim, ato ilícito.
EMENTA: APELAÇÃO. ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. FRAUDE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. Nos moldes do artigo 927 do Código Civil, não cabe indenização, a título de reparação de danos morais, por meros aborrecimentos decorrentes da apuração e do cálculo de débito por parte da CEMIG, então considerados ilegítimos na ação.
RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL PELO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL . A ausência de pagamento dos retroativos de adicional de periculosidade, por si só, não enseja dano moral, salvo se tivesse havido efetiva comprovação de lesão de natureza moral, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento ao hipossuficiente. Assim, não tendo sido caracterizado nenhum ato ilícito do empregador, tampouco o dano causado à moral do empregado, não há como responsabilizar a empresa por dano moral, ante a ausência dos requisitos necessários previstos no artigo 927 do Código Civil . Apelo não provido. (Processo: RO - 0000621-13.2015.5.06.0411, Redator: Roberta Correa de Araujo Monteiro, Data de julgamento: 18/11/2015, Quarta Turma, Data da assinatura: 23/11/2015)
TOMADOR DOS SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAPUT DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL . À luz do disposto no caput do artigo 927 do Código Civil , impõe-se reconhecer a responsabilidade do tomador dos serviços, ainda que integrante da Administração Pública, quando constatado o fato de que, no decorrer da prestação de serviços da obreira, mediante interposta pessoa, negligenciou no dever de vigilância (culpa in vigilando) do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, praticando, assim, ato ilícito. (...)
ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL . O trabalho desempenhado pela empregada em máquina, sem o devido treinamento, representa risco grave, sendo inquestionável a atração da exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC , tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários.
ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. O trabalho desempenhado pelo empregado em máquina que não possuía proteções que impedisse que as mãos dele adentrassem na zona de risco e movimento da máquina representa risco grave, sendo inquestionável a atração da exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários.
Encontrado em: em comparação com outros trabalhadores, de modo que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil...objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; b) majorar a indenização por danos
ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL . O trabalho desempenhado pelo empregado na coleta de lixo urbano, desenvolve-se em condições de risco de acidente, sendo inquestionável a atração da exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC , tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários.
RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL PELO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL . A ausência de pagamento dos retroativos de adicional de periculosidade, por si só, não enseja dano moral, salvo se tivesse havido efetiva comprovação de lesão de natureza moral, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento ao hipossuficiente. Assim, não tendo sido caracterizado nenhum ato ilícito do empregador, tampouco o dano causado à moral do empregado, não há como responsabilizar a empresa por dano moral, ante a ausência dos requisitos necessários previstos no artigo 927 do Código Civil . Apelo não provido. (Processo: ROT - 0000621-13.2015.5.06.0411 , Redator: Roberta Correa de Araujo Monteiro, Data de julgamento: 19/11/2015, Quarta Turma, Data da assinatura: 23/11/2015)
ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. O trabalho desempenhado pelo empregado na função de auxiliar de funilaria, desenvolve-se em condições de risco de acidente, sendo inquestionável a atração da exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários.
ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL . O trabalho desempenhado pela empregada nas atividades de limpeza, mantendo contato com produto químico altamente corrosivo, armazenado sem os necessários cuidados, que lhe causou graves queimaduras químicas, evidencia ser inquestionável a atração da exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC , tornando objetiva a responsabilidade empresarial pelos danos acidentários.