APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER S/A POR CESSÃO DOS CRÉDITOS EM DISCUSSÃO PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO SANTANDER S/A. CONHECERAM O APELO, E DERAM PROVIMENTO, PARA INTIMAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . (Apelação Cível Nº 70053703963, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/08/2015).
BANCO SANTANDER S/A. Complção de Aposentadoria. O cálculo da complementação de aposentadoria deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Regulamento do Pessoal que estava em vigor na data da admissão do empregado. Aplicação da Súmula n. 288, do C. TST.
Encontrado em: Direito material RECORRENTE(S): BANCO SANTANDER S/A.
BANCO SANTANDER S/A. Complção de Aposentadoria. O cálculo da complementação de aposentadoria deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Regulamento do Pessoal que estava em vigor na data da admissão do empregado. Aplicação da Súmula n. 288, do C. TST.
Encontrado em: Direito material RECORRENTE(S): BANCO SANTANDER S/A.
BANCO SANTANDER S/A. Complção de Aposentadoria. O cálculo da complementação de aposentadoria deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo Regulamento do Pessoal que estava em vigor na data da admissão do empregado. Aplicação da Súmula n. 288, do C. TST.
Encontrado em: RECORRIDO(S): Banco Santander S/A RECURSO ORDINÁRIO RO 914200804702009 SP 00914-2008-047-02-00-9 (TRT
BANCO SANTANDER S/A. Complção de Aposentadoria. O cálculo da complementação de aposentadoria deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo Regulamento do Pessoal que estava em vigor na data da admissão do empregado. Aplicação da Súmula n. 288, do C. TST.
Encontrado em: RECORRIDO(S): Banco Santander S/A RECURSO ORDINÁRIO RECORD 914200804702009 SP 00914-2008-047-02-00-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER S.A. - Embargos declaratórios que se nega provimento, por não amparados no permissivo legal do artigo 535, do CPC, inexistente obscuridade, contradição ou omissão sanáveis com o remédio processual utilizado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - Embargos declaratórios que se dá parcial provimento para sanar omissão verificada, sem contudo emprestar efeito modificativo ao julgado.
AGRAVO DO BANCO SANTANDER S.A. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015 /14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1965. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DO BANCO SANTANDER S.A. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015 /14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1965. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DO BANCO SANTANDER S.A. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015 /14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1965. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DO BANCO SANTANDER S.A.. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015 /14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1965. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO. PROPORCIONALIDADE. As razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação à decisão agravada, segundo a qual a complementação de aposentadoria de ex-empregados do Banespa, admitidos na vigência do Regulamento de 1965, deve ser calculada com base no artigo 106, § 3º, da referida norma, que determina a aplicação da proporcionalidade sobre a diferença entre o total dos vencimentos e a importância paga pelo INSS . Agravo conhecido e não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO SANTANDER S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços, aplicável o item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelos créditos reconhecidos ao empregado. Provimento negado.
AGRAVO DO BANCO SANTANDER S.A. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015 /14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1965. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DO BANCO SANTANDER S.A. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015 /14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1965. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DO BANCO SANTANDER S.A. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015 /14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1965. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DO BANCO SANTANDER S.A.. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015 /14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1965. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO. PROPORCIONALIDADE. As razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação à decisão agravada, segundo a qual a complementação de aposentadoria de ex-empregados do Banespa, admitidos na vigência do Regulamento de 1965, deve ser calculada com base no artigo 106, § 3º, da referida norma, que determina a aplicação da proporcionalidade sobre a diferença entre o total dos vencimentos e a importância paga pelo INSS. Agravo conhecido e não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO SANTANDER S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços com o recorrente, aplicável o item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual os tomadores dos serviços são subsidiariamente responsáveis pelos créditos reconhecidos ao empregado. Provimento negado.