Apelação Cível. Indenizatória. "Bullying" virtual. Configurada a responsabilidade da segunda ré (Carolina) e do terceiro réu (Facebook). Menor Carolina que admite a autoria em comentário irônico. Conduta omissiva do terceiro réu que se deixou de tomar providências mesmo após a denúncia feita através do seu site, quanto já era possível identificar o perfil do autor da ofensa, assim como a própria imagem que gerou o constrangimento. "Bullying" virtual que é tão agressivo quanto aquele praticado diretamente, com o agravante da exposição ampla e repetida. Não é difícil presumir o constrangimento e a angústia vivenciados pela autora, com apenas 12 anos de idade, ao ser objeto de humilhação pública pelos colegas de escola, que nesta fase, é o local onde se dá a maior parte do convívio social de crianças e adolescentes. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório ao qual foi condenado o primeiro réu - Flávio. Condenação da segunda ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00. Condenação do terceiro réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Valores que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Apelação cível. Ação de indenização. Comunidade virtual do Orkut. Cunho depreciativo. Cyberbullying (bullying virtual). Responsabilidade civil. Ausência de nexo de causalidade. Ônus da prova que pertence a quem alega. Danos morais descaracterizados. A mera adesão de participantes em comunidade virtual no Orkut sem que haja manifestação expressa que possa vinculá-los a mensagens depreciativas não caracteriza bullying pelos seus integrantes. Vige no ordenamento jurídico pátrio a teoria da causalidade adequada, sem a qual, inexistindo relação direta entre o fato e o dano experimentado pela vítima, não há que se falar em responsabilidade civil.