DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO PREVISTO NO ART. 317 , DO CÓDIGO PENAL . RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PEÇA ACUSATÓRIA POR AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO PARQUET PARA ATUAR NA ESFERA CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA,PROSSEGUINDO-SE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 004/2018, EMITIDA PELO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, (FLS.16), "RE-RATIFICA" A RESOLUÇÃO 019/2013, QUE FIXOU AS ATRIBUIÇÕES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMAÇARI. UTILIZAÇÃO DO TERMO CÍVEL E CRIMINAL NA ATRIBUIÇÃO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA CONFERIDA À 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMAÇARI. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA REFERIDA PROMOTORIA AFASTA A ATRIBUIÇÃO DAS DEMAIS, SENDO INCABÍVEL A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO. 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMAÇARI SE ENCONTRA LEGITIMADA PARA PROPOR A AÇÃO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. OBSERVADOS, NA PEÇA ACUSATÓRIA, OS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 41 , DO CPP . CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA PELA MERA PROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.NÃO CONSTADA A AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0506288-76.2017.8.05.0039 , Relator (a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 06/12/2018 )
Encontrado em: Segunda Camara Criminal - Segunda Turma 06/12/2018 - 6/12/2018 Recurso em Sentido Estrito RSE 05062887620178050039 (TJ-BA) José Alfredo Cerqueira da Silva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013460-05.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COLEGIO PAULO VI Advogado (s): RAFAEL LOPES GOMES, MILENA DE CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: JOSE GOMES DE LIMA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 , § 2.º , DO CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 2. Para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração. 3. Na hipótese dos autos, o MM. Julgador de primeiro grau não determinou que os Agravantes comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferindo, de plano, o pleito de assistência judiciária gratuita, indo de encontro ao preconizado pelo art. 99 , § 2.º , do CPC . ainda que, posteriormente, venha, de fato, a indeferir a gratuidade, o juiz não pode deixar de aplicar o disposto no código de ritos acerca desse mister. 4. As demais questões trazidas à baila deverão ser apreciadas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instâncias, levando-se em conta, inclusive, que este agravo tem por objeto tão somente a decisão vergastada e o indeferimento da gratuidade dela constante. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013460-05.2020.8.05.0000 , de Vitória da Conquista, em que figura como Agravante Colégio Paulo VI e, como Agravado, João Gomes Lima, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11
Encontrado em: COLEGIO PAULO VI (AGRAVANTE). JOSE GOMES DE LIMA (AGRAVADO) Agravo de Instrumento AI 80134600520208050000 (TJ-BA) JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013460-05.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COLEGIO PAULO VI Advogado (s): RAFAEL LOPES GOMES, MILENA DE CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: JOSE GOMES DE LIMA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 , § 2.º , DO CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 2. Para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração. 3. Na hipótese dos autos, o MM. Julgador de primeiro grau não determinou que os Agravantes comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferindo, de plano, o pleito de assistência judiciária gratuita, indo de encontro ao preconizado pelo art. 99 , § 2.º , do CPC . ainda que, posteriormente, venha, de fato, a indeferir a gratuidade, o juiz não pode deixar de aplicar o disposto no código de ritos acerca desse mister. 4. As demais questões trazidas à baila deverão ser apreciadas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instâncias, levando-se em conta, inclusive, que este agravo tem por objeto tão somente a decisão vergastada e o indeferimento da gratuidade dela constante. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013460-05.2020.8.05.0000 , de Vitória da Conquista, em que figura como Agravante Colégio Paulo VI e, como Agravado, João Gomes Lima, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11
Encontrado em: COLEGIO PAULO VI (AGRAVANTE). JOSE GOMES DE LIMA (AGRAVADO) Agravo de Instrumento AI 80134600520208050000 (TJ-BA) JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS
(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ADV....Trata-se de reclamação constitucional, fundada no art. 102 , I , l , da Constituição Federal e no art. 156 do RISTF, ajuizada pelo Município de Salvador contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça...EBD0-C273 ARE 1249862 / BA do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Num. 12815893 - Pág. 2 …