1) RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. "PEJOTIZAÇÃO". PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. FRAUDE TRABALHISTA. NULIDADE. Com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho, toda prestação de serviço pessoal passou a pressupor a existência de uma relação de emprego típica. Tal relação jurídica integrou o ordenamento jurídico com o objetivo de proteger o contratado hipossuficiente. Assim, a prestação de serviços de natureza diversa (eventual, autônoma, empreitada, etc.) deve ser amplamente comprovada nos autos da ação trabalhista. Esse ônus cabe à empresa reclamada quando ela negar o vínculo empregatício na contestação, consoante artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Note-se, ainda, que a Justiça do Trabalho declarou ilegal a contratação de trabalhadores como se fossem pessoas jurídicas. Trata-se de prática chamada de "pejotização", que visa camuflar a existência de relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. 2) RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO. ARTIGO 62, I, DA CLT. A Consolidação da Leis do Trabalho prevê que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho são excluídos do controle de jornada (art. 62, I, da CLT). No caso, ficou provado que o autor exercia atividade externa incompatível com controle pela reclamada. Logo, é indevido o pagamento de horas extras, porquanto não configurada a hipótese do artigo 62, I, da CLT.
EMENTA: REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 3º DA CLT . Havendo prova da pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação na relação ocorrida entre as partes, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT .
VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTOR E INSTRUTOR. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE NECESSÁRIA COM O CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO SEBRAE/RS. Demonstrado nos autos que a relação havida entre as partes foi de emprego, ante a presença dos elementos que a caracterizam como tal, na forma do art. 3º da CLT , impõe-se a manutenção da sentença que a reconheceu. RESCISAO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Ausente a prova de que a empregadora tenha praticado falta grave, não se reconhece a pleiteada rescisão indireta do contrato. (...)