APELAÇÃO – CRIAÇÃO DE CONTEÚDO DE CONTA NO INSTAGRAM – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL TÁCITA – PARCERIA COMERCIAL CONFIGURADA – CONTRAPARTIDA FINANCEIRA INEXISTENTE – DANO MORAL CARACTERIZADO - Inexistindo qualquer comprovação de que a prestação de serviços discutida nos autos, em proveito de terceira empresa, representada pela apelante Lexus (empresa Pantone), tenha sido estabelecida por conta de qualquer vínculo pessoal e direto com a representante da apelante Lexus, que detinha os direitos de representação da marca Pantone no Brasil, mas sim na condição de representante legal, reconhece-se a ilegitimidade passiva da apelante Blanca - Plausível reconhecer que o vício referente à insuficiência da representação processual restou suplantado quando da realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a demandante esteve presente e não se opôs em relação à forma como a ação fora proposta, ou seja, contra quais demandadas estava litigando, sendo imperioso concluir que o vício inicialmente existente não mais subsiste - Em que pese seja evidente o vínculo que existia entre as partes acerca da responsabilidade pela produção de conteúdo para a conta do Instagram da empesa Pantone no Brasil, representada pela apelante Lexus, não há nada nos autos que aponte a existência de acordo acerca de qualquer contrapartida financeira pelos serviços prestados pela apelada - Inviável o reconhecimento da exigibilidade de quaisquer valores pelos serviços prestado, já que nos autos não foi produzida qualquer prova a respeito de qualquer convenção entre as partes a respeito - Evidente o dano moral suportado pela apelada, na medida em que, apesar de ter realizado trabalho de criação de conteúdo para o Instagram da empresa Pantone no Brasil, sem qualquer acordo de contraprestação financeira, suas criações vinculadas à Pantone do Brasil certamente agregavam ao seu trabalho o status da referida marca no ramo em que trabalhava (designer), de modo a lhe propiciar certo prestígio, prestígio esse que restou abalado com a cessação da criação e conteúdo e administração da conta do Instagram da empresa Pantone Brasil, de forma abrupta. Final da parceria existente entre as partes permeado pelo descaso da empresa Lexus no tratamento para com a profissional apelada, a qual estava realizando até então trabalhos sem qualquer contrapartida financeira, mas que deveria ter sido comunicada do desinteresse da empresa na continuidade do pacto estabelecido. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO – MONITÓRIA – ELABORAÇÃO DE APOSTILA – CRIAÇÃO DE CONTEÚDO – INAPTIDÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFESSADA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPILAÇÃO DE TEXTO - O só fato de ter sido contratado para a elaboração de apostila, faz emanar contra si o dever de apresentar trabalho com conteúdo inédito, o qual, de fato, pode conter textos provenientes de terceiros, desde que se faça menção ao autor destes. Ou seja, o redator da apostila deve criar o seu conteúdo e não apenas compilar trechos recolhidos de fontes diversas - Tendo em vista que a apostila entregue pelo apelante reproduzia material de propriedade de terceiro e que não fora aceita e, restando confessa, ainda a inaptidão para a prestação do serviço para qual o apelante foi contratado, justificável o inadimplemento contratual por parte do apelado, razão pela qual, improcede o pleito monitório. RECURSO IMPROVIDO.