DEFESA PRÉVIA – FUNCIONÁRIO PÚBLICO. A defesa prévia, considerado o artigo 514 do Código de Processo Penal , pressupõe exercício de função pública. DENÚNCIA – RECEBIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO. Não se tem ilegalidade em decisão que, embora concisa, recebe a denúncia, revelando não incidir nenhuma das causas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do processo-crime.