RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23 , II , da Constituição Federal , que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde. Não há falar, portanto, na possibilidade de responsabilidade solidária condicionada.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMALGIN, NIMODIPINA, CITALOPRAN. DIREITO À SAÚDE. MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMALGIN, NIMODIPINA, CITALOPRAN. DIREITO À SAÚDE. MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMALGIN, NIMODIPINA, CITALOPRAN. DIREITO À SAÚDE. MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMALGIN, NIMODIPINA, CITALOPRAN. DIREITO À SAÚDE.- MÉRITO -Majoração da verba honorária para R$ 500,00, levando-se em consideração os critérios do art. 20 , § 4º , do CPC , bem como a jurisprudência desta Corte e do STJ.- REEXAME NECESSÁRIO -Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 475 , § 2º , do Código de Processo Civil .Sentença mantida em reexame necessário.APELO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557 , § 1º-A, DO CPC .
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23 , II , da Constituição Federal , que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde, razão por que o fato de determinado insumo ou procedimento não integrar a gama de competência material de determinado ente federativo não pode ser oponível ao cidadão, pouco importando à necessária satisfação do direito.Sem desconsiderar o custo do tratamento e a condição permanentemente escassa das verbas públicas frente às infindáveis demandas sociais, tenho que o caso representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, em ordem à satisfação do direito à saúde e à vida digna.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. EXAME MÉDICO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Comprovada a hipossuficiência do impetrante, bem como a urgente necessidade de diagnosticar a enfermidade via exame médico de seriografia de esôfago, estômago e duodeno, para tratamento de saúde, sob pena de risco de vida, resulta configurado o direito ao exame pleiteado. Inexistência de alternativas mais eficazes e menos gravosas para o interesse público. Inadmissibilidade de alegação genérica de questões burocráticas em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde da Impetrante. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal. Segurança concedida.
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. É cabível a fixação de multa em face do ente público para forçar o cumprimento da obrigação, sendo que o seu valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS E INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos. insumos ou tratamentos. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.
Encontrado em: 3ª Câmara de Direito Público 22/06/2022 - 22/6/2022 Remessa Necessária Cível 10428055320218260506 SP 1042805-53.2021.8.26.0506 (TJ-SP) Camargo Pereira
REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. POSTULAÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. O art. 196 , da CF , é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos. insumos ou tratamentos. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.
Encontrado em: 3ª Câmara de Direito Público 23/03/2022 - 23/3/2022 Remessa Necessária Cível 10107297320218260506 SP 1010729-73.2021.8.26.0506 (TJ-SP) Camargo Pereira
REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS E INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. O art. 196 , da CF , é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos. insumos ou tratamentos. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.
Encontrado em: 3ª Câmara de Direito Público 08/09/2020 - 8/9/2020 Remessa Necessária Cível 10044747520168260506 SP 1004474-75.2016.8.26.0506 (TJ-SP) Camargo Pereira