ABANDONO DE EMPREGO.ABANDONO DE EMPREGO. ABANDONO DE EMPREGO.ABANDONO DE EMPREGO. ABANDONO DE EMPREGO.ABANDONO DE EMPREGO. ABANDONO DE EMPREGO.-ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer- (TST, súmula nº 32 ).
EMENTA. ABANDONO DE EMPREGO. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. Não tem direito à garantia no emprego a gestante quando comprovada a sua intenção de não mais retornar ao emprego, hipótese configuradora do abandono de emprego, prevista no art. 482 , da CLT , como autorizadora da dispensa por justa causa.
CONTRATO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.CONTRATO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.CONTRATO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.CONTRATO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.-CONTRATO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Estando demonstrado nos autos a existência de contrato de emprego firmado entre reclamante e reclamada, cumpre ao empregador, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, basilar do Direito Laboral, comprovar a interrupção, suspensão ou extinção do pacto laboral.- (TRT 18ª Região, 3ª Turma, RO-0000585-59.2010.5.18.0007, Rel. Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Julgado em 22.06.10)
VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA.VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA.VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA.VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA.-VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA. Considerando que o Autor executou serviços de pedreiro sem a fiscalização da Reclamada sobre a sua execução e jornada de trabalho, constata-se a inexistência de subordinação, requisito este essencial para configuração do vínculo empregatício.CERTifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e BRENO MEDEIROS, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Certidão publicada em substituição ao
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.-VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negada a existência do vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços sob modalidade diversa (parceria), o Reclamado atraiu para si o ônus de provar a tese defensiva. Não se desonerando desse encargo, prevalece a Sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou o Reclamado a cumprir as obrigações de dar e de fazer consectárias.CERTifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e BRENO MEDEIROS, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Certidão publicada em substituição ao
PERÍODO DO VÍNCULO DE EMPREGO. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. Operando-se a relação de emprego somente no período retratado na prova documental e estando, portanto, já extinta quando do início da gravidez, não subsiste direito à garantia de emprego.
RELAÇÃO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO - DUPLO EMPREGO. É de se admitir o duplo emprego se não houver coincidência de trabalho ao mesmo tempo, mas coordenação entre diferentes contratos que não são simultâneos, e sim sucessivos. Desse modo, tem-se que a exclusividade só deve ser considerada na análise da existência do vínculo empregatício quando houver incompatibilidade de horário, porquanto a obediência a dois empregadores ao mesmo tempo fere a subordinação jurídica. Recurso provido por maioria
ESTABILIDADE DE EMPREGO. DIREITO AO EMPREGO. O direito é de estabilidade no emprego, é o direito de ter seu emprego, trabalhar e receber remuneração, e não ao pagamento de indenização para quem demonstra não ter interesse em trabalhar. Não é aceitável que a reclamante, com aproximadamente 4 meses de gestação, provoque o Judiciário já postulando indenização pela estabilidade gestante, sendo que não tem intenção de trabalhar. Nega-se provimento ao recurso da autora.
VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Não comprovada a existência de pessoalidade, subordinação e onerosidade, ausentes os pressupostos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT , impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício pretendido pelo autor.
VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Não comprovada a existência de todos os requisitos necessários à configuração da relação de emprego (pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício pretendido pelo reclamante. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento, no item.