ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Diante da improcedência do pedido de rescisão indireta, tendo sido mantida a rescisão a pedido do trabalhador, não há se falar em estabilidade acidentária e no pagamento da indenização correspondente. Recurso a que se dá provimento.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. Não há como dar-se guarida a pedido de indenização de estabilidade acidentária quando sequer o vínculo de emprego foi formalmente rompido. Recurso improvido.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - Indispensável para a aquisição de garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, independentemente de qualquer outra coisa, é a prova de que efetivamente tenha o trabalhador sido acometido por acidente de trabalho ou doença acidentária, e o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas para a prestação de serviços, o que no caso foi provado pelo laudo pericial produzido nos autos.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O item II da Súmula 378 do TST reconhece a estabilidade por um período de doze meses quando constatado em juízo, após, a despedida, o nexo de causalidade entre a moléstia e a execução do contrato de emprego. Logo, faz jus o recorrente à indenização da estabilidade acidentária e seus reflexos. A execução da obrigação de fazer relativa a baixa do contrato na CTPS demanda prévia intimação da reclamada e a data da baixa do contrato deve considerar a projeção do aviso prévio sobre o período estabilitário.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Demonstrada, após sua dispensa do empregado, a causalidade entre a moléstia sofrida e sua atividade laboral, é devida a indenização pela estabilidade acidentária, com base no art. 118 , da Lei nº 8.213 /91. Inteligência da Súmula 378, II, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. Comprovado o trabalho da reclamante em prol da litisconsorte é cabível sua responsabilidade subsidiária, pelos direitos trabalhistas inadimplidos pela reclamada principal, real empregador do recorrido.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Tendo a obreira pedido demissão, não há falar em estabilidade acidentária.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Na hipótese, entende-se que foram implementados os requisitos exigidos pela legislação para o reconhecimento da estabilidade acidentária.
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Não há falar-se em reintegração ao emprego ou em indenização substitutiva pela estabilidade acidentária na hipótese vertente, haja vista que a reclamante não provou nos autos que estava gozando da referida estabilidade no momento de sua dispensa, nos termos do art. 118 , da Lei n. 8.213 /91.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONFIGURAÇÃO. A estabilidade acidentária está prevista no art. 118, que estabeleceu para -o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente-. Analisando o quadro fático delineado nos autos, vislumbro que o Reclamante preencheu os pressupostos necessários para o reconhecimento da estabilidade acidentária, eis que o autor foi dispensado sem justa causa em 17/10/2012 e ingressou no gozo do benefício previdenciário, auxílio-doença por acidente de trabalho no mesmo dia e foi prorrogado até o dia 28 de dezembro de 2012. Preenchidos os requisitos previstos na Súmula 378, II do C. TST, faz jus o autor a estabilidade acidentária. Recurso provido.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONFIGURAÇÃO. A estabilidade acidentária está prevista no art. 118, que estabeleceu para -o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente-. Analisando o quadro fático delineado nos autos, vislumbro que o Reclamante preencheu os pressupostos necessários para o reconhecimento da estabilidade acidentária, eis que o autor foi dispensado sem justa causa em 17/10/2012 e ingressou no gozo do benefício previdenciário, auxílio-doença por acidente de trabalho no mesmo dia e foi prorrogado até o dia 28 de dezembro de 2012. Preenchidos os requisitos previstos na Súmula 378, II do C. TST, faz jus o autor a estabilidade acidentária. Recurso provido.