ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO -INFRAÇÃO AO ARTIGO 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO DESPROVIDO O simples fato de submeter criança ou adolescente a prostituição, constitui crime.
Encontrado em: Primeira Câmara Criminal Apelação /Estatuto da Criança e do Adolescente n. , de São Miguel do Oeste.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 249 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFREQUENCIA ESCOLAR. A infração prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente exige que o descumprimento inerente ao poder familiar seja por dolo ou culpa. Ausente provas de negligência por parte dos pais, a ação se mostra improcedente.Apelação desprovida, de plano.
"HABEAS CORPUS" ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 10826/90). "HABEAS CORPUS" ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 10826/90). "HABEAS CORPUS" ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 10826/90). "HABEAS CORPUS". ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 10826/90). Pacientes incursos nos arts. 12 e 14 da lei 6368 /76 e 14 da lei 10826 /03. Internação provisória. Excesso de prazo. Medida que já foi convolada em sócio-educativa de semi-liberdade. Tendo os adolescentes praticados atos infracioonais definidos como crimes nos arts. 12 e 14 da lei 6368 /76 e 14 da lei 10826 /03 e já tendo a internação provis¿ria sido convertida em medida sócio-educativa de semi-liberdade, não há que se falar em ilegalidade no constrangimento. Ordem denegada.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MENOR - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - DESCUMPRIMENTO - MULTA - GENITORES - APLICAÇÃO - ART. 249 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . A negligência dos genitores em direcionar o menor no cumprimento de medida sócio-educativa que lhe fora imposta implica descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder familiar, deflagrando-se a infração descrita no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente , pelo que a condenação ao pagamento de multa se impõe.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EXTRAPOLADO O PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 108, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. \nA internação provisória que ultrapassa o período de 45 (quarenta e cinco) dias, fixado no artigo 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é de ser revogada, pois a liberdade constitui a regra; a restrição, a exceção. Mesmo assim, a decisão acerca da questão posta sempre deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto.\nORDEM CONCEDIDA. \n(SEGREDO DE JUSTIÇA)
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. IRREGULARIDADES. ARTIGO 184 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A reiterada inobservância dos direitos fundamentais do adolescente no curso do processo de apuração pela prática de ato infracional conduzem à nulidade do feito. DE OFÍCIO, DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO, PREJUDICADO O RECURSO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RELATÓRIO EXPEDIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. O relatório expedido pelo Conselho Tutelar goza de presunção "juris tantum" de veracidade, só podendo, pois, ser ilidido por prova em contrário. Não havendo provas, pela parte interessada, capazes de afastar a aludida presunção, correta a aplicação da sanção correspondente.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RELATÓRIO EXPEDIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. O relatório expedido pelo Conselho Tutelar goza de presunção "juris tantum" de veracidade, só podendo, pois, ser ilidido por prova em contrário. Não havendo provas, pela parte interessada, capazes de afastar a aludida presunção, correta a aplicação da sanção correspondente.
DIREITO DO MENOR - APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR - ARTIGO 249 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - VIOLAÇÃO - MULTA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovada a omissão culposa da apelante quanto aos deveres do poder familiar, impõe-se a aplicação da sanção administrativa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente .
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . APELAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 152 , § 2º , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . NÃO CONHECIMENTO. O prazo para interposição do apelo, de acordo com o art. 152 , § 2º , do Estatuto da Criança e do Adolescente , deve ser contado em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público. Ultrapassado, não se conhece do recurso. Apelação não conhecida.