ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. EXIGÊNCIA. A exigência de Certificado de Conclusão de Curso para a realização de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados não é ilegal ou abusiva, tendo em vista que a aprovação no último semestre não é presumível, dependendo de aproveitamento favorável no transcorrer do curso.
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. EXIGÊNCIA. A exigência de Certificado de Conclusão de Curso para a realização de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados não é ilegal ou abusiva, tendo em vista que a aprovação no último semestre não é presumível, dependendo de aproveitamento favorável no transcorrer do curso.
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. EXIGÊNCIA. A exigência de Certificado de Conclusão de Curso para a realização de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados não é ilegal ou abusiva, tendo em vista que a aprovação no último semestre não é presumível, dependendo de aproveitamento favorável no transcorrer do curso.
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. 1) Em se tratando de candidato hipossuficiente que, inclusive, está desempregado, mostra-se acertada a sentença que, em homenagem ao princípio da isonomia, assegurou-lhe o direito de efetuar sua inscrição no 20º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil sem o pagamento da pertinente taxa. 2) Apelação e remessa necessária improvidas.
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2008.3, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso; 2. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença; 3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que já findou), deve-se mantê-la; 4. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum; 5. Remessa oficial improvida.
EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIBIÇÃO DAS PROVAS DE TODOS OS CANDIDATOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente qualquer indício de ilícito que justifique a quebra de sigilo dos documentos. 2. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO. EXAME NA ORDEM DO ADVOGADOS DO BRASIL/CE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR SATISFATIVA POR MEIO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. - Sendo o pedido restrito à inscrição no exame da Ordem dos Advogados do Brasil/CE, sem apresentação do certificado de conclusão do curso de Direito, e não havendo qualquer outra questão a ser resolvida nos autos, há de se considerar a perda de objeto do mandado de segurança, com a confirmação da liminar pela sentença. - Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. EXIGÊNCIA. FATO CONSUMADO. A exigência de Certificado de Conclusão de Curso para a realização de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados não é ilegal ou abusiva, tendo em vista que a aprovação no último semestre não é presumível, dependendo de aproveitamento favorável no transcorrer do curso. Entretanto, o impetrante estava na iminência da conclusão do curso de direito, tendo, inclusive, obtido aprovação no Exame da Ordem 2009, razão pela qual afigura-se aplicável à hipótese a teoria do fato consumado.
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. EXIGÊNCIA. FATO CONSUMADO. A exigência de Certificado de Conclusão de Curso para a realização de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados não é ilegal ou abusiva, tendo em vista que a aprovação no último semestre não é presumível, dependendo de aproveitamento favorável no transcorrer do curso. Entretanto, o impetrante estava na iminência da conclusão do curso de direito, tendo, inclusive, obtido aprovação no Exame da Ordem 2009, razão pela qual afigura-se aplicável à hipótese a teoria do fato consumado.
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CORREÇÃO DE PROVA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público" (AMS 0004699-55.2009.4.01.4300/TO, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.524 de 03/12/2010). 2. "Em suma, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para a elaboração e correção de questões constantes das provas do certame, eis que inseridos dentro do campo de atuação exclusiva da banca examinadora" (EDAG 0073640-17.2013.4.01.0000/DF, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 02/05/2014 e-DJF1 P. 550). 3. Apelação não provida. Sentença mantida.