ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CORREÇÃO DE PROVA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público" ( AMS 0004699-55.2009.4.01.4300/TO , Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.524 de 03/12/2010). 2. "Em suma, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para a elaboração e correção de questões constantes das provas do certame, eis que inseridos dentro do campo de atuação exclusiva da banca examinadora" ( EDAG 0073640-17.2013.4.01.0000/DF , rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 02/05/2014 e-DJF1 P. 550). 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO da PROVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. No caso posto sob análise, houve a inserção de dados fictícios e aleatórios para resolução do problema proposto, entretanto, em princípio, esse fato não é suficiente para eliminação do candidato, pois tais dados não configuram elementos de identificação da prova/candidato, o que foi vedado pelas normas editalícias, mas apenas elementos de qualificação/identificação do suposto cliente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO da PROVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. No caso posto sob análise, houve a inserção de dados fictícios e aleatórios para resolução do problema proposto, entretanto, em princípio, esse fato não é suficiente para eliminação do candidato, pois tais dados não configuram elementos de identificação da prova/candidato, o que foi vedado pelas normas editalícias, mas apenas elementos de qualificação/identificação do suposto cliente.
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CORREÇÃO DE PROVA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não compete ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos. 2. Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, a demonstrar a necessidade de reforma da decisão recorrida. 3. "Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público" ( AMS 0004699-55.2009.4.01.4300/TO , Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 p.524 de 03/12/2010). 4. "Em suma, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para a elaboração e correção de questões constantes das provas do certame, eis que inseridos dentro do campo de atuação exclusiva da banca examinadora" ( EDAG 0073640-17.2013.4.01.0000/DF , rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 02/05/2014 e-DJF1 P. 550). 5. Apelação não provida. Sentençamantida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 337 , § 3º , do Código de Processo Civil , verifica-se litispendência quando se repete ação que está em curso. 2. A desistência da ação anulatória ocorreu em momento posterior ao ajuizamento do mandamus, bem como a homologação daquela foi realizada após o reconhecimento, e consequente extinção, do Mandado de Segurança, em razão da litispendência, a qual não deve ser afastada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que a segunda fase do XXXII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil restou realizada no dia 8 de agosto do corrente ano, bem como que eventual participação na segunda etapa de exame subsequente não foi deduzida na exordial, configurada está a inovação recursal. 4. Negado provimento à apelação cível.
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2008.3, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso; 2. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença; 3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que já findou), deve-se mantê-la; 4. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum; 5. Remessa oficial improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA REALIZADA EM CLASSE INADEQUADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Embora a conduta dos fiscais do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, ao negar a solicitação da autora de troca de classe, tenha sido intransigente e desarrazoada, esta não tem o condão, por si só, de gerar dano moral passível de reparação, cumprindo à autora comprovar o dano experimentado em razão do ocorrido, nos termos do art. 373 , I , do CPC . De tal ônus, porém, não se livrou a demandante, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pleito indenizatório. Sentença reformada. Sucumbência invertida. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ( Apelação Cível Nº 70078433356 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/08/2018).