REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.-REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. Fazendo-se uma análise do texto do art. 14 da MP 449 /2008, observo que a remissão do débito não está restrita à autoridade administrativa e nem está estabelecida a necessidade de um despacho fundamentado para a sua aplicação. Não há essas exigências. A MP, ao fixar o valor (R$ 10.000,00) e tempo (cinco anos), já fundamentou o motivo da remissão, sendo desnecessário que a autoridade administrativa faça um despacho fundamentado justificando a remissão.-(AP-00243-2001-002-18-00-1, RELATOR JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, publicado em 29/05/2009)
REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.-REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. Fazendo-se uma análise do texto do art. 14 da MP 449 /2008, observo que a remissão do débito não está restrita à autoridade administrativa e nem está estabelecida a necessidade de um despacho fundamentado para a sua aplicação. Não há essas exigências. A MP, ao fixar o valor (R$ 10.000,00) e tempo (cinco anos), já fundamentou o motivo da remissão, sendo desnecessário que a autoridade administrativa faça um despacho fundamentado justificando a remissão.-(AP-00243-2001-002-18-00-1, RELATOR JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, publicado em 29/05/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE PREFERÊNCIA - FAZENDA NACIONAL E ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE PENHORA PELA FAZENDA NACIONAL - RECURSO PROVIDO.
Encontrado em: 1ª Turma Cível 13/04/2007 - 13/4/2007 Agravante: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. UNIÃO E FAZENDA NACIONAL. 1. A Procuradoria-Geral da União e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conquanto atuem em áreas distintas do contencioso federal - matéria comum e matéria fiscal, respectivamente -, constituem, em verdade, órgãos de defesa judicial de uma só pessoa jurídica - a União -, nada impedindo que, por conveniência do serviço, atuem eventualmente na remessa matéria. 2. A expressão Fazenda Nacional, utilizada tradicionamente no Jargão forense, expressa, em substância, a mesma pessoa da União, nas causas de natureza fiscal e tributária. 3. Não é ofensivo da Lei Complementar nº 73 /93 o ato baixado pelos Procuradores-Gerais da União, e da Fazenda Nacional, atribuindo às Procuradorias da União, em caráter excepcional, a atuação judicial em causas originariamente inseridas na atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional. ( Cf . Ordem de Serviço Conjunta nº 01/96). 4. Provimento do agravo de instrumento.
Encontrado em: JUDICIAL, OBJETO, AUMENTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SERVIDOR PÚBLICO, MOTIVO, NECESSIDADE, REPRESENTAÇÃO, FAZENDA...NACIONAL, DECORRÊNCIA, LNATUREZA TRIBUTÁRIA. NACIONAL, PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO, CARACTERIZAÇÃO, IDENTIDADE, PESSOA JURÍDICA.
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Há omissão no julgado se não constou no dispositivo do voto e na ementa do acórdão referência à apelação da Fazenda Nacional. 3. Em relação ao pronunciamento sobre o mérito da apelação da Fazenda Nacional, não há no julgado o vício alegado. 3. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. 4. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento para sanar omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação de execução fiscal extinta, com fulcro no art. 26 da Lei 6830 /80, com a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. - O Executado efetuou o pagamento dos créditos devidos após ser provocado judicialmente pela Fazenda Nacional. - Não cabimento de ônus sucumbenciais. - Recurso da Fazenda Nacional provido.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA NACIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA NACIONAL.