RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZAS DISTINTAS DAS ADJETIVADORAS. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. NATUREZA OBJETIVA. AFASTAMENTO MEDIANTE ANÁLISE SUBJETIVA DA MOTIVAÇÃO DOS CRIMES. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu pela inviabilidade da manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem quanto a um dos fatos, e, relativamente a outros dois fatos, afastou a adjetivadora do feminicídio, analisando aspectos subjetivos da motivação do crime. 2. Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. 3. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino. 4. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, pois a decisão acerca de sua caracterização deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 5. Recurso provido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FEMINICÍDIO PREMEDITADO. MOTIVO FÚTIL. AMEAÇAS A PARENTES DAS VÍTIMAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente na prática, em tese, de feminicídio premeditado contra mulher que se recusou a manter relacionamento extraconjugal com o agente, além de haver ameaçado os familiares da vítima pelas redes sociais.Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada.
FEMINICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO RECONHECIMENTO DO FEMINICÍDIO E FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. Argumentação defensória de que o feminicídio é incompatível com a forma privilegiada do delito contra a vida, por serem ambas modificadoras de caráter subjetivo. Descabimento. Qualificadora do feminicídio por conta da violência doméstica que tem caráter evidentemente objetivo, resultante inexistente sua cumulação com a forma privilegiada do delito. Precedentes. 2. Pena base fixada 1/6 acima do mínimo, reputada presente maior reprovabilidade da conduta, dada a brutalidade do acusado, que agrediu a vítima dentro da casa, levando-a a cair da sacada e, mesmo com ela caída, agrediu-a novamente. Exasperação que não se sustenta, por não se vislumbrar dolo maior à espécie, tratando-se de circunstâncias inerentes ao tipo penal. A persistência do ataque mesmo após a queda da vítima da sacada foi considerada para fins de uma das qualificadoras, aliado ao fato de se cuidar de réu primário e de bons antecedentes. Na fase seguinte, bem lançado o acréscimo de 1/6 por força da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, que se afina com a agravante do artigo 61 , inciso II , alínea c , do Código Penal . Na terceira etapa, novo acréscimo, no patamar de 1/3, porque cometido delito na presença da filha da vítima, seguido da mitigação mínima pelo privilégio. Apenamento final mitigado para 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. REGIME. Estabelecido regime inicial fechado, dados o montante do apenamento e o caráter hediondo do delito. Nada a alterar. Recurso provido em parte para a redução do apenamento de IVANILDO LIMA DA SILVA para 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantida, no mais, a r. sentença.
EMBARGOS INFRINGENTES. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO, FACE À IMPUTAÇÃO DO FEMINICÍDIO. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. CARÁTER OBJETIVO DO FEMINICÍDIO. IRRELEVÂNCIA. A caracterização das qualificadoras, sejam objetivas ou subjetivas, sempre dependerá de alguma circunstância fática, e esta circunstância deve ser narrada na denúncia sob pena, inclusive, de nulidade. Portanto, é com base em tal circunstância, e não no caráter da elementar, que deve ser verificada a existência, ou não, do excesso de acusação. O bis in idem não ocorre apenas quando se trata de institutos penais dotados de subjetividade; fosse assim, não haveria problema em se considerar uma mesma condenação para fins de negativar os antecedentes de um condenado e depois, na segunda etapa de aplicação da pena, para aplicar-lhe a agravante da reincidência. INCOMPATIBILIDADE DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO FÚTIL, NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE CARACTERIZA BIS IN IDEM. Caso em que a relação conjugal do réu e da vítima (que envolve o sentimento de posse descrito no motivo fútil) é parte integrante do feminicídio, por ele claramente englobada (até porque o caracteriza, nos termos da lei). Então, permitir que se atribua ao fato as duas qualificadoras, ambas decorrentes da mesma circunstância (que, por estratégia acusatória, é contextualizada de duas formas diferentes na denúncia), é uma afronta à proibição de bis in idem. Prevalência do feminicídio, pelo princípio da especialidade, devendo ser excluído da pronúncia o motivo fútil. EMBARGOS ACOLHIDOS, FACE AO EMPATE.