APOSENTADORIA. ERRO DE CÁLCULO NA PARCELA DE ANUÊNIO E GAE. ILEGALIDADE. 1. É ilegal o pagamento da Gratificação de Atividade Executiva - GAE que incida sobre a diferença de vencimento paga por força dos artigos 4º , § 3º , e 7º , § 6º da Lei 8.270 /91
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. CEFET-PI. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. SUBSTITUIÇÃO PELA GDAE. RESTABELECIMENTO DA GAE. REPRISTINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 6º da Lei nº. 10.302/2001, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, expressamente determinou que não é devida aos servidores alcançados por essa lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13/92. 2. A Medida Provisória 2150-39/2001 determinou que os servidores pertencentes à carreira Técnico-Administrativa de instituição federal de ensino deixaram de ter direito à percepção da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, sendo esta substituída pela GDAE. 3. A Lei nº 11.091/2005, em que pese não ter mencionado novamente a exclusão da GAE, também não afastou a proibição determinada pela Lei nº 10.302/2001 e nem restabeleceu expressamente a referida gratificação a estes servidores, que fora substituída pela GEDAE. A menção à exclusão da GAE seria redundante, vez que já fora excluída. 4. Apelação e remessa oficial providas. Exclusão da rubrica GAE da folha de pagamentos dos impetrantes.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF. 1. A GAE - Gratificação de Atividade Executiva não incide sobre a parcela denominada "diferença de vencimento nominalmente identificado", de que trata o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.216/91, posto que segundo o art. 1º da Lei Delegada nº 13/92, a GAE é calculada exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, excluindo-se, portanto, da base de cálculo qualquer vantagem que não integre o vencimento, ou os proventos. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A vantagem inscrita no art. 192 da Lei 8.112/90, porque não compõe o vencimento básico do servidor público, não pode servir de base de cálculo da Gratificação de Atividade Executiva - GAE. Inteligência dos arts. 1º da Lei Delegada 13/92 e 40 da Lei 8.112/90. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Apelação desprovida.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE) - ESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - DIREITO DE OPÇÃO PELA NOVA CARREIRA -INCORPORAÇÃO DA GAE AO VENCIMENTO BÁSICO - SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO ANTIGO COM A GAE - DESCABIMENTO. 1. A correta exegese do comando normativo do art. 118 , parágrafo único , da Lei 11784 /08, é a de que esta assegurou tão somente a incorporação da GAE e não a manutenção do vencimento básico antigo somado à GAE. Assim sendo, esta gratificação já está incorporada na tabela do novo vencimento básico estipulada no Anexo LXXI da Lei nº 11.784 /08, da qual a apelante e seus substituídos tinham ciência ao fazerem a adesão ao novo plano. 2. A legislação em questão trouxe a reestruturação completa da carreira, substituindo todo um regime de cargos e salários, com diferentes vencimentos básicos, novas gratificações e vantagens e supressão de outras. Logo, é preciso interpretá-la na integralidade, inserindo o dispositivo cerne da controvérsia (art. 118, p.un) em seu contexto, para que se possa ter a exata compreensão de seu alcance. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedente STF. 4. Apelação conhecida e desprovida.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 441/228, CONVERTIDA NA LEI N. 11.907/2009. EXTINÇÃO DA GAE E DA VPI. PECFAZ. INCORPORAÇÃO DA GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), de especial eficácia vinculativa, que impõe a sua adoção em casos análogos, firmou o entendimento de que "a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE" (REsp 1.343.065, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2012). 2. É pacífica a jurisprudência pacífica dos tribunais no sentido de que inexiste direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico e de que não há violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos/proventos quando a remuneração não é diminuída com a alteração das parcelas que a compõem. Caso dos autos. 3. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora referentes à GAE. 4. Remessa oficial não provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 441/228, CONVERTIDA NA LEI N. 11.907/2009. EXTINÇÃO DA GAE E DA VPI. PECFAZ. INCORPORAÇÃO DA GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), de especial eficácia vinculativa, que impõe a sua adoção em casos análogos, firmou o entendimento de que "a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE" (REsp 1.343.065, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2012). 2. É pacífica a jurisprudência pacífica dos tribunais no sentido de que inexiste direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico e de que não há violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos/proventos quando a remuneração não é diminuída com a alteração das parcelas que a compõem. Caso dos autos. 3. Remessa Oficial não conhecida. 4. Apelação da União provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora referentes à GAE. 5. Apelação da parte autora não provida.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE) - ESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - DIREITO DE OPÇÃO PELA NOVA CARREIRA -INCORPORAÇÃO DA GAE AO VENCIMENTO BÁSICO - SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO ANTIGO COM A GAE - DESCABIMENTO. 1. A correta exegese do comando normativo do art. 118 , parágrafo único , da Lei 11784 /08, é a de que esta assegurou tão somente a incorporação da GAE e não a manutenção do vencimento básico antigo somado à GAE. Assim sendo, esta gratificação já está incorporada na tabela do novo vencimento básico estipulada no Anexo LXXI da Lei nº 11.784 /08, da qual a apelante e seus substituídos tinham ciência ao fazerem a adesão ao novo plano. 2. A legislação em questão trouxe a reestruturação completa da carreira, substituindo todo um regime de cargos e salários, com diferentes vencimentos básicos, novas gratificações e vantagens e supressão de outras. Logo, é preciso interpretá-la na integralidade, inserindo o dispositivo cerne da controvérsia (art. 118, p.un) em seu contexto, para que se possa ter a exata compreensão de seu alcance. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedente STF. 4. Apelação conhecida e desprovida.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. LEI DELEGADA Nº 13 /92. Não há qualquer vedação à cumulação da GAE com as gratificações restabelecidas pelo título executivo (gratificações de atividade técnico-administrativa, de nível superior e de apoio às atividades de ensino), tampouco estabelece que a mesma foi criada em substituição a estas, havendo previsão expressa (Artigo nº 16) quanto às parcelas excluídas a partir do pagamento da GAE.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 441/228, CONVERTIDA NA LEI N. 11.907/2009. EXTINÇÃO DA GAE E DA VPI. PECFAZ. INCORPORAÇÃO DA GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), de especial eficácia vinculativa, que impõe a sua adoção em casos análogos, firmou o entendimento de que "a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE" (REsp 1.343.065, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2012). 2. É pacífica a jurisprudência pacífica dos tribunais no sentido de que inexiste direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico e de que não há violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos/proventos quando a remuneração não é diminuída com a alteração das parcelas que a compõem. Caso dos autos. 3. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 441/228, CONVERTIDA NA LEI N. 11.907/2009. EXTINÇÃO DA GAE E DA VPI. PECFAZ. INCORPORAÇÃO DA GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), de especial eficácia vinculativa, que impõe a sua adoção em casos análogos, firmou o entendimento de que "a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE" (REsp 1.343.065, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2012). 2. É pacífica a jurisprudência dos tribunais no sentido de que inexiste direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico e de que não há violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos/proventos quando a remuneração não é diminuída com a alteração das parcelas que a compõem. Caso dos autos. 3. Apelação não provida.