CONTAGEM DE GRAUS DE PARENTESCOS. COLATERAL MAIS PROXIMO AFASTA O MAIS REMOTO. DESCABIMENTO DO APELO.
Encontrado em: ** AUD:07-12-1955 SEGUNDA TURMA ADJ DATA 21-01-1957 PP-00201 EMENT VOL-00239-01 PP-00312 - 1/1/1970 PARENTESCO...CONTAGEM DE GRAUS. COLATERAIS. DIREITO CIVIL P RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 26727 (STF) OROSIMBO NONATO
CONTAGEM DE GRAUS DE PARENTESCOS. COLATERAL MAIS PROXIMO AFASTA O MAIS REMOTO. DESCABIMENTO DO APELO.
Encontrado em: ** AUD:07-12-1955 SEGUNDA TURMA ADJ DATA 21-01-1957 PP-00201 EMENT VOL-00239-01 PP-00312 - 1/1/1970 PARENTESCO...CONTAGEM DE GRAUS. COLATERAIS. DIREITO CIVIL P RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 26727 (STF) Min.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ALIMENTOS. PRETENDIDO REFAZIMENTO DO EXAME GENÉTICO NA ORIGEM COM EXUMAÇÃO CADAVÉRICA. EXAME DE DNA REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A MELHOR TÉCNICA. INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS PERICIADOS E CONFUSÃO DOS GRAUS DE PARENTESCO ENTRE ELES E A AUTORA. PERTINENTE A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. EXUMAÇÃO CADAVÉRICA. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciado equívoco na realização de exame de DNA, consistente na incorreta identificação dos periciados e no equívoco acerca de seus graus de parentesco, circunstâncias que maculam a conclusão do laudo, torna necessário o refazimento da perícia genética na origem. A exumação cadavérica, por ser procedimento de alta complexidade e importar elevados custos, deve ser relegada a meio excepcionalíssimo de aferir a filiação biológica, admissível somente após o esgotamento dos demais meios de prova.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MORTE. AUTORES DE DIFERENTES GRAUS DE PARENTESCO COM O FALECIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. ARTS. 103 E 105 , DO CPC /73. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. São conexas as ações com idêntica causa de pedir, no caso o alegado homicídio, imputado pelos autores, parentes da vítima em grau diverso, ao mesmo réu. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a reunião de processos em razão de conexão se justifica não somente quando houver risco de decisões conflitantes, mas também em razão de conveniência para instrução processual e, ainda, para a própria prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Inaplicável o óbice sumular nº 7/STJ, visto que incontroversa a existência de várias ações com idêntica causa de pedir, de modo que o reconhecimento da conexão envolve apenas a aplicação do direito à hipótese versada no recurso. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INTEPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. TJPI. GRAUS DE PARENTESCO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. UNIÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. A previsão contida no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.437 /92, somente se aplica aos casos de liminares satisfativas irreversíveis, o que não é o caso, pois, a qualquer momento, pode haver a revogação da tutela antecipatória, ou mesmo a denegação da segurança, sem que haja a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante do Mandado de Segurança. Precedentes do STJ. 2. A existência de súmula vinculante não retira do Poder Judiciário Estadual a competência para dizer o direito, nem mesmo determina a obediência incondicional ao seu comando normativo por meio de uma simples interpretação gramatical. 3. Ainda que exista uma determinação que vincule todo o Poder Judiciário, não se retira a possibilidade de interpretação da Súmula, nem mesmo a possibilidade de apreciação da mesma pelos Tribunais de Justiça, no julgamento das lides. 4. Ainda que a Súmula Vinculante/STF nº 13 tenha sido utilizada como motivadora da exoneração, aquele que efetuou sua aplicação foi o Presidente do TCE/PI, razão pela qual compete ao TJPI o processamento e julgamento do mandado de segurança. 5. Havendo a expedição de ato discricionário com a devida motivação, o mesmo passa a ser vinculado à existência dos motivos esposados, razão pela qual, havendo incongruência, deve ser invalidado. Precedentes do STJ. 6. Não cabe à Súmula Vinculante nº 13 criar mais um grau de parentesco, sendo o seu objetivo constitucional, na forma do art. 103-A, § 1º, da CF , estabelecer efeito vinculante sobre a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questões idênticas. 7. O objeto da Súmula Vinculante é estabelecer a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, e não legislar sobre qualquer matéria, como, v. g., relações de parentesco, para criar mais um grau, na linha colateral, do parentesco por afinidade, que a lei limita aos irmãos de cada um dos cônjuges ou companheiros (art. 1.595 , § 1º , do CC ). 8. A criação de relações de parentesco, nas suas linhas e graus, é matéria de direito civil, constituindo-se, por isso, em matéria privativa de competência da União Federal, como se lê no art. 22 , I , da CF , razão pela qual não se pode imaginar que tenha sido delegada ao STF a competência disciplinar desta matéria, por meio de Súmula Vinculante. 9. A limitação de que o STF não pode editar súmula vinculante para criar, como legislador, norma integrante do ordenamento jurídico brasileiro, decorre do fato de que o Poder Judiciário só pode atuar como legislador negativo, e não como legislador positivo, na medida em que não pode determinar ao Poder Público, por suas entidades, fazer ou não fazer alguma coisa, sem que exista norma legal regulando a matéria, como se fosse ele, Judiciário, legislador. 10. Dentro desta interpretação restritiva que dou à Súmula nº 13, para tomar a expressão até o terceiro grau, como relativo ao parentesco natural ou civil, na linha colateral, já que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, parentesco por afinidade, na linha colateral, até o terceiro grau, a Impetrante não está incluída no rol de parentes indicado na Súmula Vinculante nº 13, razão pela qual o motivo indicado no Ato nº 107/08 não guarda relação com a situação fática que se apresenta para julgamento. Precedentes do TJPI. 11. Mandado de Segurança conhecido e provido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE QUE É BISAVÔ DA VÍTIMA. PARENTESCO CONFIGURADO. ASCENDENTE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. LEGITIMIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A legislação civil brasileira não prevê limite de graus para parentesco em linha reta. 3. Sendo o bisavô ascendente da vítima de crime contra a dignidade sexual, aplicável a majorante do art. 226, II, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ONDE HÁ INTERESSE DE PARENTES DISTANTES DO MAGISTRADO INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC I - Quanto a graus de parentesco, tanto na disciplina do impedimento como na da suspeição a abstenção do juiz é obrigatória na linha reta ou colateral até o terceiro grau. Tratando-se, pois, de parente distante, exsurge a discricionariedade do magistrado quanto à necessidade de remessa dos autos a outro julgador, a menos que se configure a hipótese do inciso I do art. 135 do CPC , a qual, no entanto, independe de grau de parentesco. II - O desfecho da ação possessória e dos embargos de terceiros em nada afeta a pretensão indenizatória atinente à ação de desapropriação, uma vez que naqueles autos não se discute a propriedade do bem, mas tão-somente, a posse sobre o mesmo, não produzindo efeitos quanto ao procedimento expropriatório. III - Inexistindo nos autos comprovação de interesse do magistrado no julgamento da causa em favor de uma das partes, não há comando imperativo a estabelecer a sua suspeição
PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ONDE HÁ INTERESSE DE PARENTES DISTANTES DO MAGISTRADO INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC I - Quanto a graus de parentesco, tanto na disciplina do impedimento como na da suspeição a abstenção do juiz é obrigatória na linha reta ou colateral até o terceiro grau. Tratando-se, pois, de parente distante, exsurge a discricionariedade do magistrado quanto à necessidade de remessa dos autos a outro julgador, a menos que se configure a hipótese do inciso I do art. 135 do CPC , a qual, no entanto, independe de grau de parentesco. II - O desfecho da ação possessória e dos embargos de terceiros em nada afeta a pretensão indenizatória atinente à ação de desapropriação, uma vez que naqueles autos não se discute a propriedade do bem, mas tão-somente, a posse sobre o mesmo, não produzindo efeitos quanto ao procedimento expropriatório. III - Inexistindo nos autos comprovação de interesse do magistrado no julgamento da causa em favor de uma das partes, não há comando imperativo a estabelecer a sua suspeição.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR IRMÃOS E FILHA DA AUTORA, MAIORES DEIDADE E NÃO INVÁLIDOS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. ARTIGO 16 ,DA LEI Nº 8.213 /91. 1. Tem prevalecido, nesta Turma Nacional, o entendimento de que somenteos rendimentos auferidos por familiares cujos vínculos com o postulantese enquadrem nas situações elencadas no artigo 16 , da Lei nº 8.213 /91,devem ser incluídos no cálculo da renda, para aferição da miserabilidade,na análise de pleito de benefício assistencial. 2. No caso concreto, foram considerados os rendimentos da filha e dosirmãos, maiores de idade e não inválidos, cujos graus de parentescoe características não autorizam o seu cômputo, na apuração da rendafamiliar. 3. Como o requisito da incapacidade foi atendido e, excluídos taisrendimentos, igualmente foi preenchido o requisito da miserabilidade,impõe-se a concessão do benefício assistencial postulado. 4. Pedido de uniformização provido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR IRMÃOS E FILHA DA AUTORA, MAIORES DEIDADE E NÃO INVÁLIDOS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. ARTIGO 16 ,DA LEI Nº 8.213 /91. 1. Tem prevalecido, nesta Turma Nacional, o entendimento de que somenteos rendimentos auferidos por familiares cujos vínculos com o postulantese enquadrem nas situações elencadas no artigo 16 , da Lei nº 8.213 /91,devem ser incluídos no cálculo da renda, para aferição da miserabilidade,na análise de pleito de benefício assistencial. 2. No caso concreto, foram considerados os rendimentos da filha e dosirmãos, maiores de idade e não inválidos, cujos graus de parentescoe características não autorizam o seu cômputo, na apuração da rendafamiliar. 3. Como o requisito da incapacidade foi atendido e, excluídos taisrendimentos, igualmente foi preenchido o requisito da miserabilidade,impõe-se a concessão do benefício assistencial postulado. 4. Pedido de uniformização provido.