APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. HABILIDADE MANUAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO. Comprovado que os requisitos necessários para configuração da qualificadora da destreza restaram configurados, não havendo nenhuma dúvida de que o apelante agiu com precisa habilidade manual na perpetração da subtração da coisa, cuja conduta se adequou exatamente ao tipo penal denunciado, pelo qual foi condenado, impõe-se a sua manutenção. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDAO APELAÇAO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL - FURTO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE DESTREZA - NAO CONFIGURAÇAO DA UTILIZAÇAO DO EMPREGO DE HABILIDADE ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Caracteriza-se o furto qualificado pela destreza quando o réu, agindo com especial habilidade e sutileza, por conta da agilidade de suas mãos, consegue retirar o objeto da vítima sem que a mesma nada perceba. Não restando demonstradoque o agente utilizou-se dessa habilidade especial para subtrair o objeto sem que a vítima percebesse, mas sim de audácia e esperteza, aproveitando-se da situação de distração da vítima, rejeita-se a qualificadora. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JOGO VIRTUAL GRATUITO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. COMPRA DE "HABILIDADE" DENTRO DO JOGO PARA PERSONAGEM. SUPOSTA "HABILIDADE" NÃO CONDIZENTE COM A DESCRIÇÃO SUGERIDA NO MOMENTO DA COMPRA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE LESAR ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INOCORRENTE, NA ESPÉCIE. 1. Não restam configurados, in casu, os danos extrapatrimoniais, visto que não há prova de que os transtornos suportados pelo demandante, diante das "habilidades" adquiridas em jogo virtual não serem condizentes com aquelas constantes da descrição, no momento da compra, foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade. Assim, não sendo o caso de danos morais in re ipsa, estes somente restariam reconhecidos, caso o requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez. 2. Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006401574, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. UNIRIO. TESTE DE HABILIDADES ESPECÍFICAS - THE. ARTES CÊNICAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. I - A alegação de que o candidato possui experiência de vários anos como ator e que por isso causa estranheza o mau desempenho no teste de habilidades específicas consubstancia mero inconformismo com o resultado obtido e a pretensão de que seja reavaliado, com base nesse fundamento, contraria firme jurisprudência no sentido de ser incabível, ao Judiciário, a discussão acerca dos critérios de correção de prova e atribuição de notas. II - Narrativa unilateral do candidato de que a arguição oral (3ª fase do teste de habilidades específicas) teria transcorrido em desacordo com o edital e que, por isso, teria havido manipulação de resultado, não se revela prova inequívoca que permita o convencimento acerca da verossimilhança de tais alegações. III - Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela (art. 273 do CPC )- que, na esteira da doutrina e jurisprudência, são cumulativos -, deve ser a mesma indeferida. IV - Agravo de instrumento desprovido.