MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO PRODUÇÃODE PROVAS. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA EPENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISEPELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DEDEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houverefetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu nahipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullitésans grief. II - A comissão processante pode indeferir motivadamente o pedido deprodução de prova quando o conjunto probatório se mostrar suficientepara a comprovação dos fatos, sem que isso implique cerceamento dedefesa. III - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar osinteresses exclusivamente funcionais da Administração Pública,enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade.Consoante entendimento desta Corte, a independência entre asinstâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina ena jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinarao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbitocriminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputadaconfigure crime em tese. IV - Em relação ao controle jurisdicional do processoadministrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se aocampo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do atodemissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no méritoadministrativo a fim de aferir o grau de conveniência eoportunidade. V - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituídapara proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrerviolação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abusode poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencialà verificação da pretensa ilegalidade. VI - Segurança denegada.
Encontrado em: A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs....S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 17/11/2011 - 17/11/2011 LEG:FED PRT:000006 ANO:2010 (MINISTÉRIO DO ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MPS) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRODA EDUCAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. COMPOSIÇÃO DACOMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESANÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houverefetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu nahipótese dos autos, sendo aplicável o princípio pas de nullité sansgrief. II. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituídapara proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrerviolação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abusode poder, exigindo-se prova pré-constituída e inequívoca comocondição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. III. O processo administrativo disciplinar não foi acostado a estesautos em sua integralidade, havendo apenas o último volume doprocesso, que contém, entre outros documentos, o relatórioconclusivo elaborado pela Comissão processante. Igualmente, nãoconstam documentos relativos aos membros da Comissão, cujacomposição é questionada. IV. A possibilidade de o Ministro da Educação delegar competênciaaos dirigentes de instituições federais de ensino para julgarprocessos administrativos disciplinares e aplicar penalidades,prevista no art. 1º , § 3º, do Decreto nº 3.035 /1999, não exclui acompetência conferida diretamente ao Ministro pelo Presidente daRepública. V. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativodisciplinar apenas implica nulidade do procedimento se restardemonstrado o prejuízo causado à defesa do servidor, o que nãoocorreu no presente caso. VI. Não se exige que o servidor faltoso e os membros da comissãoprocessante pertençam ao mesmo quadro de pessoal, mas tão somenteque os componentes da comissão sejam servidores estáveis no serviçopúblico. Ademais, não se pode inferir ausência de isenção dosmembros da comissão unicamente pelo fato de pertencerem ao órgão queconduziu as investigações, como pretendeu fazer valer o impetrante. VII. Segurança denegada.
Encontrado em: A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.