RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EMAPARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃOCARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-seesta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações pordanos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, aque todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certasocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar areparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerarmeros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que sóse deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento oumesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiraintensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando acausar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos orarecorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em suautilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais.Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenhamsido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias,não tornaram o imóvel impróprio para o uso. IV - Recurso especial improvido.