ISONOMIA. SIGNIFICAÇÃO E INTELIGENCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA. SEU SIGNIFICADO E INTELIGENCIA.
Encontrado em: -1961 PP-00062 DJ 14-08-1958 PP-11913 DJ 21-09-1960 PP-05853 EMENT VOL-00352-02 PP-00635 - 1/1/1970 ISONOMIA
ISONOMIA. SIGNIFICAÇÃO E INTELIGENCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA. SEU SIGNIFICADO E INTELIGENCIA.
Encontrado em: -1961 PP-00062 DJ 14-08-1958 PP-11913 DJ 21-09-1960 PP-05853 EMENT VOL-00352-02 PP-00635 - 1/1/1970 ISONOMIA
ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÕES. CARGO DISTINTOS COM ATRIBUIÇÕES DIFERENTES. ISONOMIA. INADEQUAÇÃO.
Encontrado em: STF ANO:** AUD:17-10-1962 SEGUNDA TURMA DJ 18-10-1962 PP-03010 EMENT VOL-00518-05 PP-01786 - 1/1/1970 ISONOMIA...ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 27565 (STF) Min. RIBEIRO DA COSTA
ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÕES. CARGO DISTINTOS COM ATRIBUIÇÕES DIFERENTES. ISONOMIA. INADEQUAÇÃO.
Encontrado em: STF ANO:** AUD:17-10-1962 SEGUNDA TURMA DJ 18-10-1962 PP-03010 EMENT VOL-00518-05 PP-01786 - 1/1/1970 ISONOMIA...ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 27565 (STF) RIBEIRO DA COSTA
ISONOMIA. INCABÍVEL A ISONOMIA DE ATO IRREGULAR. O chamado Princípio Isonômico não se presta a corrigir supostas desigualdades de tratamento na concessão de benefícios instituídos pelo empregador, fundados em ato irregular, porque impossível a comunicação da ilicitude, sobretudo, na Administração Pública.
ISONOMIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - Há se ter em mente que somente é possível cogitar em discriminação ofensiva ao princípio constitucional da isonomia quando se constata que o empregado foi preterido em relação a outros obreiros que se encontravam em igualdade de condições, o que não ocorre na espécie, porquanto não se há falar em igualdade de condições entre empregados vinculados a regimes de contratação distintos e a empregadores diversos, sendo um de natureza administrativa e o outro, contrato de trabalho regido pelas normas celetistas. O feixe de direitos de cada regime jurídico é necessariamente distinto, sendo, portanto, incabível a aplicação do princípio da isonomia.
ISONOMIA. INCABÍVEL A ISONOMIA DE SUPOSTO ATO IRREGULAR. O chamado princípio isonômico não se presta a corrigir supostas desigualdades de tratamento na concessão de benefícios instituídos pelo empregador que são fundados em ato irregular, já que não é possível a comunicação da ilicitude.
ISONOMIA SALARIAL. FUNDAÇÃO DE ECONOMIA E ESTATÍSTICA. ISONOMIA. TÉCNICO. PESQUISADOR. A prova dos fatos constitutivos do direito pretendido é da autora que não cumpriu seu ônus de provar que as tarefas realizadas são próprias do cargo de pesquisador.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ARTIGO 7o , XXX , CF/88 - ISONOMIA PROFISSIONAL E ISONOMIA GERAL - DISTINÇÃO E PRESSUPOSTOS. Há que se distinguir a isonomia profissional da isonomia geral. A isonomia profissional confere direitos iguais aos trabalhadores que pertencem à mesma profissão e atendem outros requisitos estabelecidos em lei; a isonomia geral só garante que todos os cidadãos são iguais perante a lei, se abstraindo da categoria profissional à qual pertencem ou ao empregador para quem trabalhem. O princípio jurídico da isonomia não é panacéia genérica a qualquer expectativa difusa dos trabalhadores, pois, em princípio, só se aplica no âmbito da matéria trabalhista onde existem interesses jurídicos coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores que pertencem à mesma profissão; e dentro dela a quem exerce a mesma função com observância dos critérios estabelecidos pelo legislador no artigo 461 da CLT . Não tem aplicabilidade na solução da lide o invocado artigo 7o , inciso XXX , da Constituição Federal de 1988, pois não trata de qualquer modalidade de isonomia, pois versa apenas sobre a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil na relação jurídica de direito individual estabelecida diretamente entre o empregado e o empregador no momento da gênese do contrato individual de trabalho, com a "admissão", portanto, vedando apenas a discriminação calcada na lesão a direitos de personalidade do empregado. Esta Egrégia Turma tem aplicado o princípio jurídico da isonomia geral, consagrado no artigo 5o , caput, da Constituição Federal vigente, que recepciona o artigo 460 da CLT , nos casos concretos de terceirização autorizada pela Súmula no 331 do TST, quando houver prova cabal e convincente da ocorrência de discriminação salarial na intermediação da mão-de-obra, o que não é o caso no presente processo, pois a r. sentença recorrida está fundamentada na ausência de requisitos configuradores da alegada discriminação salarial, pois não há sequer evidências da existência de funções análogas às do recorrente na 2a. reclamada.
ISONOMIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - Há se ter em mente que somente é possível cogitar em discriminação ofensiva ao princípio constitucional da isonomia quando se constata que o empregado foi preterido em relação a outros obreiros que se encontravam em igualdade de condições, o que não ocorre na espécie, porquanto não se há falar em igualdade de condições entre empregados vinculados a regimes de contratação distintos e a empregadores diversos, sendo um de natureza administrativa e o outro, contrato de trabalho regido pelas normas celetistas. O feixe de direitos de cada regime jurídico é necessariamente distinto, sendo, portanto, incabível a aplicação do princípio da isonomia.