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Peças Processuais que citam Itaíba PE

Jurisprudência que cita Itaíba PE

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PE 2013/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATRIBUÍDA AO CNPJ DA CÂMARA DOS VEREADORES QUE COMPROMETE A REGULARIDADE FISCAL DO RESPECTIVO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a existência de dívidas tributárias da Câmara dos Vereadores compromete a regularidade fiscal do respectivo Município. Com efeito, a exigibilidade de tais débitos resulta na ausência de direito à expedição de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeito de negativa (arts. 205 e 206 do CTN ). 2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.550.941/BA , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015; AgRg no REsp. 1.410.903/PE , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; AgRg no AREsp. 686.443/PE , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015. 3. A personalidade jurídica de direito público interno é do Município, e não de um ou outro órgão de sua repartição interna, ainda que sejam eles dotados de CNPJ e de relativa autonomia, do que decorre a inviabilidade de se imputar a existência de débitos tributários para com a União a um ou outro órgão municipal, senão à própria Municipalidade. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE a que se nega provimento.

  • TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX ITAÍBA - PE

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    ELEIÇÕES 2020. PETIÇÃO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. MUNICÍPIO DO ITAÍBA/PE. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1.Cabe destacar que a requisição de força federal é medida de exceção a ser autorizada quando a polícia militar não garantir a segurança nas eleições. 2. Considerando que sua Excelência o Governador Paulo Henrique Saraiva Câmara, por meio do Ofício n.º 426/2020-GG/PE (ID. XXXXX), informou acerca da desnecessidade de reforço para a garantia da ordem durante os processos de votação e apuração no pleito deste ano, entendo que não estão presentes os requisitos para solicitar a medida pleiteada. 3. Pedido Indeferido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE 2016/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7 /STJ. 1. O recurso especial do Município de Itaíba aduz que houve, de sua parte, sucumbência mínima, o que tornaria a fixação de honorários em seu desfavor indevida. 2. Em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7 /STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22 , § 4º , DA LEI 8.906 /1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 3. As alegações levantadas pela Fazenda Pública aduzindo à inexigibilidade do título, à existência de fato consumado e à ausência de dano a ressarcir são, em verdade, pretensões voltadas a promover nova análise de questões vinculadas ao mérito da fase cognitiva, relativas ao pagamento de diferença do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) decorrente do FUNDEF, manobra processual inadmissível diante dos contornos processuais a que se prestam os embargos à execução, pois não são o meio processual apto para rescindir a coisa julgada, nem substitutivo de recurso no processo de conhecimento. 4. "Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão da União de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento" ( AgRg no AREsp XXXXX/AL , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015.). 5. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 , § 4º , da Lei 8.906 /94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.). 6. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a retenção dos honorários advocatícios contratuais refere-se a valores apurados em execução contra a União relativos a diferenças de repasses ao FUNDEF. 7. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários. 8. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 /STJ. Recurso especial do MUNICÍPIO DE ITAÍBA não conhecido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e improvido.

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