Antes de mais nada aviso aos leitores mais sensíveis que as perninhas aí são de bonecas... aliás, pessoas muito sensíveis poderiam trabalhar num Cartório do RCPN onde toda hora chega gente trazendo um óbito, noticiando tragédias? Fica a pergunta, mas adianto desde já que pela mesma porta de onde chega a triste notícia da MORTE chega também a notícia do NASCIMENTO, do CASAMENTO, do DIVÓRCIO, da separação, a notícia da felicidade da troca do NOME, gênero e outros assuntos muito importantes... tudo isso (e mais várias coisas) acontecem no Cartório do Registro Civil e com o passar do tempo - não que você se torne um ser de coração gelado - mas seu maior abalo será mesmo com a quantidade enorme de transmissões, certidões, sistemas para alimentar etc etc... rotina de um RCPN que ninguém parece ver... (e obs: incluindo PLANTÕES)... A Certidão de Óbito não deve ser expedida quando não se tratar de MORTE DA PESSOA NATURAL se desta foi apenas destacada/amputada (o verbo fica a critério do leitor) uma parte, permanecendo ainda o ser vivente (outra solução podemos ter quando, em tragédias por exemplo, só resta, por exemplo, uma cabeça...). Em interessante artigo disponibilizado no link http://www.notariado.org.br/blog/registral/o-enterro-da-pernaeo-registro-de-obito o ilustre Tabelião Dr José Hildor Leal discorreu brevemente sobre o assunto, lembrando com muito acerto que as normas do Conselho Federal de Medicina sinalizam pela IMPOSSIBILIDADE do médico fornecer Declaração de Óbito para o caso de membros amputados (veja em http://www.cremesp.org.br/pdfs/eventos/eve_15042015_135218_Declara%E7%E3o%20de%20%D3bito%20-%20Dr.%20Jos%E9%20Alberto.pdf ). Quando muito - orientam - poderá o Médico elaborar um RELATÓRIO em papel timbrado do Hospital descrevendo o procedimento realizado, devendo tal documento ser levado ao Cemitério caso o destino da PEÇA seja o sepultamento. Como sabemos, determina o art. 77 da Lei Registrária que nenhum sepultamento será feito sem Certidão do Oficial. Com