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Jurisprudência que cita Lei Complementar Estadual, MT

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5029 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO; 2º, VI E XI; E 65, VI E VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 111/2002 DO ESTADO DO MATO GROSSO. EXTENSÃO DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA ÀS PROCURADORIAS DE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS SUBMETIDOS AO PRINCÍPIO HIERÁRQUICO QUE INTEGRAM OS RESPECTIVOS PODERES EXECUTIVOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS INCISOS XI DO ARTIGO 2º E VI DO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 111/2002 COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 590/2017. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições. Precedentes: ADI 217 , Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 13/9/2002; ADI 291 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 10/9/2010. 2. As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal . Precedente: ADI 291 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 10/9/2010. 3. A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) não pode ser estendida aos procuradores de estado. Precedentes: ADI 291 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 10/9/2010; ADI 1246 , Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 23/5/2019. 4. A autonomia conferida aos Estados-membros pelo artigo 25 , caput, da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes: ADI 3.819 , Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 28/3/2008; ADI 3.167 , Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 6/9/2007. 5. In casu, o parágrafo único do artigo 1º e o inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar 111/2002 do Estado de Mato Grosso reproduzem normas da Constituição estadual (parágrafo único do artigo 110 e inciso VII do artigo 112) declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 291 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 10/9/2010, razão pela qual devem ser declarados inconstitucionais pelos mesmos fundamentos externados na ocasião do referido julgado. 6. O inciso VIII do artigo 65 da Lei Complementar 111/2002 do Estado de Mato Grosso apresenta inconstitucionalidade parcial, mercê de a submissão da relotação e da remoção de procuradores estaduais por interesse público à decisão do Colégio de Procuradores configurar forma de inamovibilidade mitigada incompatível com o princípio hierárquico. 7. A revogação ou exaurimento da eficácia jurídico-normativa de dispositivo impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, máxime porque o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Precedentes: ADI 4.365 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. 8. In casu, a ação direta carece de objeto quanto aos incisos XI do artigo 2º e VI do artigo 65 da Lei Complementar estadual 111/2002, que sofreram alterações substanciais com o advento da Lei Complementar estadual 590/2017, razão pela qual se impõe o conhecimento, apenas, parcial. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º; do inciso VI do artigo 2º; e da expressão “ou por interesse público” constante do inciso VIII do artigo 65, todos da Lei Complementar 111/2002 do Estado de Mato Grosso.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2838 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO - GAECO EM MATO GROSSO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 119/2002. ÓRGÃO DA ESTRUTURA INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na punição da corrupção, e, consequentemente, estabelecer uma legislação que fortaleça a união dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público na área de persecução penal, no âmbito dos Estados da Federação. 2. A Constituição Federal permite aos Estados-Membros uma grande possibilidade de inovar no combate à criminalidade, com criatividade e com eficiência, por meio da combinação dos artigos 24, inciso XI (competência concorrente em matéria procedimental), 125, parágrafo 1º (competência legislativa estadual para organização judiciária), 144, parágrafos 4º e 5º (competência legislativa estadual em matéria de polícia civil e militar) e 128, parágrafo 5º (competência legislativa estadual em matéria de organização do Ministério Público), aperfeiçoando e ampliando os atuais mecanismos arcaicos de combate a organizações criminosas e à corrupção, e atendendo às peculiaridades de cada um dos Estados-Membros. 3. Adoção, no âmbito das competências legislativas concorrentes, do princípio da subsidiariedade, pelo qual se deve prestigiar a atuação preponderante do ente federativo em sua esfera de competências na proporção de sua maior capacidade para solucionar a matéria de interesse do cidadão que reside em seu território, levando em conta as peculiaridades locais. 4. Consagração do sistema acusatório pela Constituição Federal de 1988. Com fundamento na teoria dos poderes implícitos – inherent powers – é reconhecido ao Ministério Público o exercício de competências genéricas implícitas que possibilitem a realização de sua missão constitucional, em especial o poder investigatório criminal, sob pena de diminuir a efetividade de sua atuação em defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, conforme decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 593.727 (Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/9/2015). 5. A coordenação das tarefas do Grupo, a cargo de Promotor de Justiça, diz respeito a atuação institucional do Ministério Público, sendo restrita ao âmbito das atividades realizadas pelos agentes policiais que integram o próprio GAECO e em razão das atribuições desse grupo, não se estendendo a quaisquer questões internas de corporações policiais, sem prejuízo do regular exercício, inclusive pelo Promotor coordenador do GAECO, do controle externo sobre as atividades por essas desenvolvidas. 6. Lei complementar estadual de iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo. Inexistência da alegada intromissão indevida do Ministério Público em órgãos do Poder Executivo. É constitucional a presença de servidores de corporações policiais em grupo de atuação especial de combate à criminalidade coordenado por Promotor de Justiça. O duplo vínculo hierárquico, enquanto perdurar a atuação no GAECO, não configura inconstitucionalidade. Hipótese semelhante à que ocorre com a utilização dos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos. 7. A solicitação nominal e sem caráter cogente, pelo Procurador-Geral de Justiça, de servidores das polícias civil e militar, para participarem do GAECO, formulada ao Diretor-Geral da Polícia Civil e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, não padece de inconstitucionalidade, pois a decisão administrativa permanece nas corporações policiais. Situação análoga à do instituto da cessão de servidores. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida em parte e, nesse ponto, julgada improcedente, declarada a constitucionalidade do art. 1º, do art. 2º, §§ 2º e 3º, do art. 4º, III e VII, §§ 2º e 3º, e do art. 6º da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso.

  • STF - NA PETIÇÃO: Pet 7955 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Agravo regimental em ação originária. Validade de avocação de processo disciplinar pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Pretensão idêntica à deduzida nos autos do Mandado de Segurança nº 35.188 . Improcedência das teses. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A controvérsia pendente de solução em sede judicial no TJMT está relacionada com o debate instaurado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 416/2010 (Processo nº 7264/2014) – referente ao quórum para se decidir ação disciplinar contra membro do MPMT –, não alcançando, portanto, a totalidade dos atos praticados em processos disciplinares instaurados em desfavor de F. H. O. A., razão pela qual concluiu o CNMP que “os referidos processos administrativos disciplinares [avocados] até este momento permanecem inacabados”, tendo, o Ministro Luiz Fux, no MS nº 35.188 , mediante decisão transitada em julgado em 11/5/18, expressamente assentado que “a inviabilidade do poder decisório pelos poderes locais [...] ocorreu no caso concreto”. 2. Sendo a controvérsia pendente de solução em sede judicial no TJMT relacionada como o objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 416/2010 (Processo nº 7264/2014), não prosperam as razões suscitadas com referência a decisões do TJMT, uma vez que são inoponíveis ao CNMP. 3. Considerada a alteração da moldura fático-jurídica submetida à apreciação do CNMP em decorrência das ações judiciais propostas por F. H. O. A. e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 416/2010 (Processo nº 7264/2014), não há como se concluir por comportamento contraditório ao se decidir o Procedimento de Avocação 0.00.000.000088/2017-16. 4. Agravo ao qual se nega provimento.

Peças Processuais que citam Lei Complementar Estadual, MT

Diários Oficiais que citam Lei Complementar Estadual, MT

  • TCE-MT 09/05/2024 - Pág. 11 - EDICAO_NORMAL - Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso

    Diários Oficiais • 08/05/2024 • Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso

    Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica TCE-MT), combinados com os artigos 113, 115 e 120 da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno TCE-MT), INTIMO o Senhor ELIWELTON IKODIOKA DOS SANTOS... Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica TCE-MT), combinados com os artigos 113, 115 e 120 da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno TCE-MT), INTIMO a Senhora NILCE ALCANTARA GABRIEL, para... Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica TCE-MT), combinados com os artigos 113, 115 e 120 da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno TCE-MT), INTIMO o Senhor JOSÉ CARLOS FIRMO, para que forneça

  • DJMT 19/04/2024 - Pág. 6 - Caderno Administrativo do Poder Judiciário - Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso

    Diários Oficiais • 18/04/2024 • Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso

    Complementar Estadual n. 04/90, totalizando 6.692 dias ou 18 anos, 04 meses e 02 dias... Complementar Estadual n. 04/90, totalizando 6.692 dias ou 18 anos, 04 meses e 02 dias... com fundamento no art. 130, IV,da Lei Complementar Estadual n. 04/90; - 04.07.2006 a 15.05.2008 , prestado à empresa Fazenda Planorte Empreendimentos Agrícolas Ltda., correspondente a 01 ano, 10 meses

  • DOEMT 02/09/2022 - Pág. 76 - Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

    Diários Oficiais • 01/09/2022 • Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

    legais e institucionais conferidas pelo art. 14 - Seção I - A da Lei Complementar Estadual nº 146/2003, com redação modificada pela Lei Complementar Estadual nº 608/2018; CONSIDERANDO a decisão proferida... legais e institucionais conferidas pelo art. 14 - Seção I - A da Lei Complementar Estadual nº 146/2003, com redação modificada pela Lei Complementar Estadual nº 608/2018; CONSIDERANDO a decisão proferida... legais e institucionais conferidas pelo art. 14 - Seção I - A da Lei Complementar Estadual nº 146/2003, com redação modificada pela Lei Complementar Estadual nº 608/2018; CONSIDERANDO a decisão proferida

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