EMENTA: ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI N.º 13.654/2018. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. NECESSIDADE. - Com o advento da Lei n.º 13.654/2018, o emprego de arma branca não autoriza o reconhecimento de causa de aumento no delito de roubo.
EMBARGOS INFRINGENTES. LEI Nº 13.654/2018. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, houve a revogação da majorante prevista no artigo 157, § 1º, inciso I, do Código Penal. Porém, ainda é possível ao julgador considerar o emprego de arma branca nas circunstâncias operacionais do artigo 59 do Código Penal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que observado o limite final de pena imposto na origem. Precedentes do STJ.EMBARGOS DESACOLHIDOS. VENCIDO O RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. º 13.654/2018. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi revogado o inc. I do art. 157, do CP, que previa majoração da privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria da pena em razão do emprego de arma branca. Como é uma lei mais benéfica, deve retroagir, exatamente como foi feito quando do julgamento da apelação. E nada existe a ser suprido ou esclarecido. Primeiro, o apelo era apenas da Defensoria Pública e foi examinado nos limites de suas razões. Segundo, a arguição de inconstitucionalidade foi analisada a partir da manifestação da Procuradoria de Justiça, no qual o resultado foi unânime pela rejeição, estando todos os votos suficientemente claros.EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.654/2018. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver no acórdão embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não é o caso dos autos, visto que a matéria ? emprego de arma branca ? restou analisada conforme determinação da Lei nº 13.654/2018, por ora, de constitucionalidade positiva. Inexiste, pois, a alegada omissão, motivo pelo qual resta desautorizado o acolhimento dos embargos declaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.654/2018. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver no acórdão embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não é o caso dos autos, visto que a matéria ? emprego de arma branca ? restou analisada conforme determinação da Lei nº 13.654/2018, por ora, de constitucionalidade positiva. Inexiste, pois, a alegada omissão, motivo pelo qual resta desautorizado o acolhimento dos embargos declaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES. LEI Nº 13.654/2018. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE PARA A PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, houve a revogação da majorante prevista no artigo 157, § 1º, inciso I, do Código Penal. Porém, ainda é possível ao julgador considerar o emprego de arma branca nas circunstâncias operacionais do artigo 59 do Código Penal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que observado o limite final de pena imposto na origem. Precedentes do STJ.EMBARGOS DESACOLHIDOS, POR MAIORIA.
EMBARGOS INFRINGENTES. LEI Nº 13.654/2018. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE PARA A PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, houve a revogação da majorante prevista no artigo 157, § 1º, inciso I, do Código Penal. Porém, ainda é possível ao julgador considerar o emprego de arma branca nas circunstâncias operacionais do artigo 59 do Código Penal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que observado o limite final de pena imposto na origem. Precedentes do STJ.EMBARGOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA.
EMBARGOS INFRINGENTES. LEI Nº 13.654/2018 E UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NA PRÁTICA DE ROUBO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, houve a revogação da majorante prevista no artigo 157, § 1º, inciso I, do Código Penal. Porém, ainda é possível ao julgador considerar o emprego de arma branca nas circunstâncias operacionais do artigo 59 do Código Penal, mesmo não havendo pedido expresso da acusação, desde que observado o limite final de pena imposto ao sentenciado. Precedentes do STJ.EMBARGOS DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FACA. ADVENTO DA LEI N.º 13.654 /2018. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. DECISÃO CORRETA. - Com o advento da Lei n.º 13.654 /2018, o emprego de arma branca não autoriza o reconhecimento de causa de aumento no delito de roubo.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE - PERTINÊNCIA - ADVENTO DA LEI Nº 13.654 /2018. Diante do advento da Lei nº 13.654 /2018, a utilização de arma branca para a execução de crime de roubo não mais configura uma circunstância majorante, impondo o seu decote.