RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10 , § 3º , DA LEI 9.504 /97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SE em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizadas em desfavor de todos os candidatos ao cargo de vereador de Rosário do Catete/SE, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97. 3. No caso, quanto à primeira das duas candidaturas impugnadas, não há prova robusta da prática do ilícito. Apesar da votação inexpressiva (três votos), consta de modo expresso do acórdão regional que a candidata "utilizou, em sua campanha eleitoral, santinho [...], além de constar imagens de sua participação em evento político–partidário". Incidência, no ponto, da Súmula 24 /TSE, que veda reexame de fatos e provas nesta seara. 4. No que tange à segunda candidata, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97: (a) votação zerada, ou seja, nem sequer a candidata votou em si; (b) prestação de contas sem registro de despesas com propaganda; (c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros. 5. O provimento do recurso especial, no ponto, não encontra óbice na Súmula 24 /TSE, porquanto demanda apenas o reenquadramento jurídico das premissas do acórdão regional. 6. Os documentos trazidos apenas em sede extraordinária, depois de publicada a pauta de julgamento, em nada repercutem no desfecho do caso, pois: (a) conforme entende esta Corte, não se admitem novas provas nesta seara; (b) não houve qualquer justificativa concreta para se trazer apenas agora documentação quanto a fatos ocorridos há mais de dois anos, em afronta ao art. 435 , parágrafo único , do CPC/2015 ; (c) apenas a título de esclarecimento, o prontuário médico – de conteúdo incompleto – revela que (c. 1) a segunda recorrida ingressou no hospital em 27/9/2020 (primeiro dia da campanha) e foi liberada na mesma data, apenas três horas depois; (c. 2) consta que ela "movimenta todos os membros" e estava "sem dor"; (c. 3) os exames revelaram não haver fraturas ou alterações clínicas relevantes. 7. Recurso especial a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores em Rosário do Catete/SE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (c) declarar a inelegibilidade de Joviany Costa Barreto Santos pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22 , XIV , da LC 64 /90.