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Diários Oficiais que citam Maria do Rosário Política

  • AMM-MT 02/10/2023 - Pág. 386 - Associação Mato-Grossense dos Municípios

    Diários Oficiais • 01/10/2023 • Associação Mato-Grossense dos Municípios

    O Conselho Municipal de Política Cultural de Rosário Oeste, será constituído pelos seguintes membros titulares e suplentes: Fundação de Cultura e Turismo de Rosário Oeste – MT (FUNCULTUR) Titular: Márcio... PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE PROCURADORIA MUNICIPAL PORTARIA 176 - 2023 PORTARIA Nº. 176/2023 de 26 de Setembro de 2.023 “Dispõe sobre composição do Conselho Municipal de Política Cultural de... O PREFEITO DE ROSÁRIO OESTE – MATO GROSSO , ALEX STEVES BERTO , no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1º - A composição da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Política

  • DOU 15/03/2024 - Pág. 33 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 14/03/2024 • Diário Oficial da União

    Responsável pela Contratação: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI) Maria do Rosário Figueiredo Tripodi... Responsável pela Contratação: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI) Maria do Rosário Figueiredo Tripodi... Responsável pela Contratação: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI) Maria do Rosário Figueiredo Tripodi

  • DOU 15/03/2024 - Pág. 34 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 14/03/2024 • Diário Oficial da União

    Responsável pela Contratação: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI) Maria do Rosário Figueiredo Tripodi... Responsável pela Contratação: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI) Maria do Rosário Figueiredo Tripodi... Responsável pela Contratação: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI) Maria do Rosário Figueiredo Tripodi

Jurisprudência que cita Maria do Rosário Política

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS DATA: AgInt nos EDcl no HD 388 RJ XXXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ACESSO À INFORMAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. 1. A Lei n. 9.507 /1997, disciplinadora do rito processual do habeas data, impõe, em seu art. 8º , parágrafo único , I , que a petição inicial deve ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão". 2. Na hipótese, embora o impetrante afirme o não fornecimento, pelo Comando da Aeronáutica, dos dados capazes de provar a motivação política de sua anterior exclusão dos quadros da Força Aérea, não comprova essa recusa ao ajuizar a ação. 3. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, a ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações caracteriza falta de interesse de agir. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX ROSÁRIO DO CATETE - SE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10 , § 3º , DA LEI 9.504 /97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SE em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizadas em desfavor de todos os candidatos ao cargo de vereador de Rosário do Catete/SE, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97. 3. No caso, quanto à primeira das duas candidaturas impugnadas, não há prova robusta da prática do ilícito. Apesar da votação inexpressiva (três votos), consta de modo expresso do acórdão regional que a candidata "utilizou, em sua campanha eleitoral, santinho [...], além de constar imagens de sua participação em evento político–partidário". Incidência, no ponto, da Súmula 24 /TSE, que veda reexame de fatos e provas nesta seara. 4. No que tange à segunda candidata, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97: (a) votação zerada, ou seja, nem sequer a candidata votou em si; (b) prestação de contas sem registro de despesas com propaganda; (c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros. 5. O provimento do recurso especial, no ponto, não encontra óbice na Súmula 24 /TSE, porquanto demanda apenas o reenquadramento jurídico das premissas do acórdão regional. 6. Os documentos trazidos apenas em sede extraordinária, depois de publicada a pauta de julgamento, em nada repercutem no desfecho do caso, pois: (a) conforme entende esta Corte, não se admitem novas provas nesta seara; (b) não houve qualquer justificativa concreta para se trazer apenas agora documentação quanto a fatos ocorridos há mais de dois anos, em afronta ao art. 435 , parágrafo único , do CPC/2015 ; (c) apenas a título de esclarecimento, o prontuário médico – de conteúdo incompleto – revela que (c. 1) a segunda recorrida ingressou no hospital em 27/9/2020 (primeiro dia da campanha) e foi liberada na mesma data, apenas três horas depois; (c. 2) consta que ela "movimenta todos os membros" e estava "sem dor"; (c. 3) os exames revelaram não haver fraturas ou alterações clínicas relevantes. 7. Recurso especial a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores em Rosário do Catete/SE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (c) declarar a inelegibilidade de Joviany Costa Barreto Santos pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22 , XIV , da LC 64 /90.

  • TSE - : REspEl XXXXX20206250014 ROSÁRIO DO CATETE - SE XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10 , § 3º , DA LEI 9.504 /97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. 1. Consoante se extrai da certidão de julgamento, esta Corte Superior, de forma unânime, proveu o recurso especial das ora embargadas para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, reconhecendo–se a fraude à cota de gênero, e decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores no Município de Rosário do Catete/SE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e declarar a inelegibilidade de duas das supostas candidatas pelo prazo de oito anos. 2. Assiste razão inicialmente aos embargantes – legenda e respectivos candidatos atingidos pelo provimento do recurso – quanto ao erro material na ementa e no acórdão, visto que deles constou a prática da fraude apenas quanto a uma das candidatas. 3. Retifica–se o erro material para reiterar a fraude também quanto à segunda candidata frente aos seguintes aspectos: (a) declarou–se no ajuste contábil receita de R$ 1.181,50 em recursos estimáveis, dos quais R$ 1.100 para serviços contábeis e advocatícios, e apenas R$ 81,50, doados pela grei, para suposta confecção de material de propaganda; (b) não se constatou nenhuma despesa em nome próprio, tampouco a emissão de notas fiscais; (c) mera apresentação de santinho não afasta por si só a fraude, por se cuidar de material gráfico que pode ser produzido a qualquer tempo, inclusive depois de proposta a ação; (d) quanto às imagens de participação em ato político–partidário, constata–se facilmente que o evento destinava–se a terceiro. 4. De outra parte, não há falar em omissão, uma vez que o reconhecimento da fraude se assentou em provas robustas que foram detalhadamente explicitadas. Ademais, “[o] órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC” (AgR– AI 535 –67/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23/6/2020). 5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 6. A suposta ofensa aos princípios da segurança jurídica, anterioridade eleitoral e isonomia configura indevida inovação recursal em sede de aclaratórios, insuscetível de conhecimento, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para, sanando–se erro material, assentar o reconhecimento da fraude e a declaração de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, também em relação a Valquíria Silva do Nascimento.

Peças Processuais que citam Maria do Rosário Política

  • Recurso - TJMG - Ação Cheque - [Cível] Monitória - contra Maria Rosario Rodrigues Souza

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.13.0134 em 21/05/2020 • TJMG · Comarca · Caratinga, MG

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA/MG Processo nº , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com MARIA ROSÁRIO RODIRGUES SOUZA... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS AGRAVANTE: AGRAVADO: MARIA ROSÁRIO RODIRGUES SOUZA PROCESSO Nº ORIGEM: 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA/MG COLENDA CÂMARA, NOBRES JULGADORES BREVE RESUMO DOS FATOS... Urge destacar, que sob força do Decreto Municipal 17.328/2020, em vigor desde o dia 8 de abril, atividades econômicas como a do Autor estão com alvarás SUSPENSOS POR TEMPO INDETERMINADO, resultado da política

  • Petição Inicial - TJMT - Ação Capacidade - Ação Civil Pública Cível - de Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Municipio de Rosario Oeste

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.11.0032 em 17/02/2023 • TJMT · Comarca · Rosário Oeste, MT

    Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da... Jacinta da Silva, residente na Rua M, Lote 10, Bairro Aeroporto, neste Município de Rosário Oeste/MT MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE/MT , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 03.180.924/0001... Rosário Oeste/MT, 17 de fevereiro de 2023. Alexandre Balas PROMOTOR DE JUSTIÇA

  • Petição Inicial - TJSE - Ação Tutela de Urgência - Tutela Antecipada Antecedente - contra Rosario do Catete Ambiental Sociedade Anônima e Estre Ambiental

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.25.0001 em 27/03/2023 • TJSE · Tribunal · Palácio da Justiça Tobias Barreto de Menezes da Comarca de Aracaju, SE

    Em 11/4/2003 a Prefeitura de Aracaju anunciava [doc em anexo] o fim do chamado lixaAo do Santa Maria... Descobriu-se, entaAo, que a relaçaAo entre a Rosario do Catete Ambiental e a esta atualmente sub judice... Art. 7 o SaAo objetivos da Política Nacional de Resíduos Solidos: I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução , reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos

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