RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MAUS TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS. Auto de Infração Ambiental nº 310849 lavrado em razão de maus tratos a animais domésticos. Elementos constantes nos autos que demonstram algumas irregularidades no canil, como em relação ao tamanho das baias e descarte de dejetos, mas não a pratica de maus tratos a animais domésticos. Documentos e prova testemunhal afirmando que os animais eram vacinados, vermifugados e recebiam banho, tosa e medicamento carrapaticida periodicamente. Autuação e aplicação de multa que devem ser afastadas. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido
APELAÇÃO CRIME. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32 DA LEI Nº 9.605 /98. O EXAME DA PROVA ORAL NÃO COMPROVA QUE O ACUSADO TENHA PRATICADO MAUS TRATOS A ANIMAL, AFIGURANDO-SE INCENSURÁVEL A SENTENÇA QUE O ABSOLVEU.APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Recurso Crime Nº 71001002328 , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 28/08/2006)
AMBIENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAL. ART. 32 , CAPUT, DA LEI N. 9.605 /98. Imputação de prática de maus tratos contra animal canino, ocorrido em condomínio. Falta de prova judicializada que permita concluir ter a ré, anciã com 81 anos de idade, chutado o animal que veio a cair de um dos pavimentos e a sofrer lesões debilitantes. Contradições que não permitem dar plena credibilidade à única testemunha presencial. RECURSO PROVIDO. ( Recurso Crime Nº 71004657672 , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 16/12/2013)
MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. Apelação interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca e apreensão do animal. Elementos informativos carreados ao inquérito policial que não demonstram maus tratos dolosos. Vizinhos ouvidos que nunca presenciaram condutas atentatórias contra o animal. Documentos oriundos de clínica veterinária e carteira de vacinação que contrariam o relatório de maus tratos. Proprietária com condição financeira humilde e que cuida do animal dentro de suas possibilidades e sem maus tratos. Apelação denegada.
CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMESTICADO. ART. 32 , CAPUT, DA LEI 9.605 /98. 1. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Hipótese em que a prova produzida não se presta à condenação, uma vez que o delito em julgamento é infração que deixa vestígio, demandando a realização de laudo pericial nos moldes do art. 158 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu na espécie, em que pese plenamente possível, haja vista que os animais foram encontrados por terceiros e encaminhados para organização de proteção de animais. 2. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Delito de maus tratos que exige, necessariamente, conduta do agente ao fim de produzir maus tratos no animal, elemento que não ficou caracterizado no presente caso. Mais que isso, não há ato algum imputável, concretamente, afora omissivo, e, todavia, incomprovado, que indique ter o réu agido com vista a maltratar os animais. Impositiva a manutenção do édito absolutório. RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAUS TRATOS DE ANIMAL DOMÉSTICO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Comprovada, por provas idôneas, a ocorrência dos injustos de ameaça e maus tratos de animal doméstico, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é medida que se impõe.
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÕES INFUNDADAS DE MAUS TRATOS A ANIMAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. 1. A imputação infundada de maus tratos a animal com ampla divulgação na mídia eletrônica provoca danos morais e, portanto, gera o dever de indenizar o dano sofrido pelo ofendido. 2. Na fixação de indenização por danos morais, deve-se considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano e o seu caráter compensatório e inibidor. 3. Não é possível haver a retratação pública por veiculação de matérias ofensivas sem a indicação específica de como deverá ser procedida. 4. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E MAUS TRATOS A ANIMAIS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – CARACTERÍSTICAS DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º , LVII , da Constituição Federal , a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal . II - O fato de o agente ser usuário não significa que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP . Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343 /06, quando as provas indicam que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se ao comércio. III – Comprovada a autoria e materialidade do crime de maus tratos a animais, impõe-se a manutenção da condenação. IV - Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMESTICADO. ART. 32 , CAPUT , DA LEI 9.605 /98. 1. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. Hipótese em que a prova produzida não se presta à condenação, uma vez que o delito em apreço é infração que deixa vestígio, demandando a realização de laudo pericial nos moldes do art. 158 do Código de Processo Penal , como necessário à determinação da causa da morte, o que não ocorreu na espécie, em que pese plenamente possível, haja vista a localização do corpo do animal por terceiros. 2. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Delito de maus tratos que exige, necessariamente, o dolo na conduta do agente ao fim de produzir maus tratos no animal, elemento que não ficou caracterizado no presente caso. Mais que isso, não há ato algum imputável, concretamente, afora omissivo, e, todavia incomprovado, que indique ter o réu agido com vista a maltratar o animal. RECURSO PROVIDO. ( Recurso Crime Nº 71007941420 , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 08/10/2018).
ESTELIONATO E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de estelionato e crime ambiental, de rigor a condenação do acusado. RECURSO NÃO PROVIDO.