TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como demonstram os enunciados 68 e 94 de suas súmulas de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL" (REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão o Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.8.2016, ainda pendente de publicação, nos moldes do art. 543-C do CPC). Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1.168.593/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/8/2016. 2. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho