INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERAL. EMPREGADOR ACUSADO DE RETARDAR REGISTRO DE DEMISSÃO. NA PANDEMIA. Tendo o reclamante sido demitido em março de 2020, quando as empresas fecharam as portas e parte da administração parou de funcionar, o fato de haver sido barrado o pedido de auxílio emergencial do Governo Federal, por constar ainda nos registros públicos ser o autor empregado, fato esse imediatamente resolvido quando avisado ao empregador, e por conta desse empecilho, que não se provou ser a culpa da reclamada ou do Órgão público, responsável por tal registro, e isso ocasionando atraso de três meses para o benefício ser recebido, não se configurada perda material, que possa ser reparada por indenização contra o empregador. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERAL. EMPREGADOR ACUSADO DE RETARDAR REGISTRO DE DEMISSÃO. NA PANDEMIA. Em não se podendo atribuir culpa ao empregador pelo fato de o reclamante ter sido demitido no mês de março de 2020, quando fecharam empresas e órgãos públicos, em fase da pandemia, e no mês seguinte não constar dos registros públicos a demissão do autor, e por isso atrasar o deferimento do seu pedido de auxílio emergencial, há de se confirmar a sentença que negou pedido de reparação moral, por haver recebido a parcela com três meses de atraso. Recurso conhecido, mas desprovido.