PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ACOLHENDO REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DECRETA PRISÕES PREVENTIVAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DOS IMPUTADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. REQUISITOS PRESENTES. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal , a contagem do prazo de 10 dias para conclusão do inquérito e de 5 dias para oferecimento da denúncia não tem início com a execução da prisão temporária, mas com a prisão preventiva. Além disso, não há excesso de prazo se a denúncia é oferecida em tempo razoável, e, tampouco, na decisão que prorroga o prazo para conclusão do inquérito policial, considerado o grande número de investigados e a complexidade dos fatos em apuração. 2. A prisão domiciliar é uma particular e excepcional possibilidade de cumprimento da prisão preventiva no domicílio do investigado. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido "A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie" ( HC 617.545/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) 4. Não preenche os requisitos para a prisão domiciliar o investigado que, embora tenha comprovado que integra o grupo de risco para o Covid-19, não demonstra que o seu tratamento está comprometido de algum modo com a prisão ou mesmo que houve comprometimento da sua saúde em razão dela. 5. Nos moldes dos arts. 282 , § 6º , e 312 , "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal , a prisão preventiva só é cabível em último caso, quando presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem ainda o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em situação de vulneração à ordem pública, à ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda quando houver descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, e desde que a decisão que as fundamente seja motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, observando-se, ainda, o disposto no art. 313 do Código de Processo Penal . 6. Mantém-se a decisão monocrática que, acolhendo representação do Ministério Público Federal, decreta prisões preventivas no curso de investigação que busca apurar a prática de crimes corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de capitais, dentre outros, previstos, respectivamente, nos arts. 333 e 317 do Código Penal , art. 2º da Lei n. 12.850 /2013 e art. 1º da Lei n. 9.613 /1998, quando constatada a insuficiência e a inadequação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão e presentes os pressupostos e requisitos acima mencionados, nos moldes dos arts. 282 , § 6º , 312 e 313 do Código de Processo Penal . 7. Agravo regimental não provido e pedidos de relaxamento, revogação da prisão reventiva e conversão em prisão domiciliar rejeitados.
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo regimental e rejeitar os pedidos de relaxamento de prisão..., de revogação da prisão preventiva e de conversão em prisão domiciliar, nos termos do voto do Sr.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade de droga e de apetrechos para o tráfico e no fato de a paciente pertencer a grupo criminoso, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. É descabida a discussão de necessidade dos cuidados maternos à criança, pois condição legalmente presumida, e não devidamente justificada a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar. Não se tratando de crime praticado com violência ou grave ameaça ou contra os seus filhos e dependentes, o fato de a paciente ser mãe de criança de 12 anos de idade justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - HC n. 143.641 -, assim priorizando o cuidado da criança, mas com a proteção social contra a reiteração. 3. Habeas corpus concedido para a substituição da prisão preventiva da paciente ALINI APARECIDA DE OLIVEIRA GARRIDO por prisão domiciliar, sem prejuízo de determinação de outras medidas diversas de prisão, por decisão fundamentada.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO – MANDADO DE PRISÃO – PENDÊNCIA. Ausente o cumprimento do mandado de prisão, inadequado é o instituto do excesso de prazo da preventiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME EM QUE CUMPRIDA A PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ANTES DA DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO. 1. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, mantiveram a prisão do recorrente considerando não apenas o grande volume de entorpecentes, de qualidades diferentes (120 gramas de cocaína e 1.068 gramas de maconha), mas também o fato de ter havido fuga com fim de evitar a abordagem policial, durante a qual um motociclista foi morto, além de terem sido encontradas balanças de precisão. 2. Demonstrados fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabíveis medidas cautelares alternativas à prisão, posto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Para mais, não se pode verificar, antes da dosimetria da pena, eventual desproporcionalidade da prisão quanto ao regime de cumprimento da pena. 3. A tese relativa à concessão de prisão domiciliar encerra inovação recursal, pois suscitada apenas na via regimental, o que impede seja analisada. 4. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida em situações excepcionais, como ocorre na presente hipótese, em que o paciente é portador de doença grave - osteonecrose bilateral de cabeça femural -, encontra-se acamado, sem condições de se locomover e necessita de assistência médica contínua. 2. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor de prestação alimentícia em estabelecimento prisional comum revela-se extremo e indevido, com riscos de danos graves à sua saúde e integridade física. 3. Ordem concedida.
HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA. 1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida. 2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva. 3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar.
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PODEROSO CHEFÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPERFATURAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. TRIBUNAL A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO E APLICOU PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. JUSTIFICADA A NECESSIDADE DAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO SUBSTITUTIVA E NÃO ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 311 E 312 DO CPP . NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. 1. A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282 , I e II , do Código de Processo Penal , demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal . 2. In casu, as medidas cautelares foram devidamente justificadas na gravidade concreta do delito praticado, tendo em vista que o paciente, supostamente, seria o líder de organização criminosa, utilizando-se de "laranjas" e pessoas que agem sob o seu comando para se beneficiar, direta e indiretamente, dos contratos de prestação de serviços de transporte escolar em Uberlândia/MG por mais de uma década, tendo sido responsável - juntamente com os demais corréus - pelo desvio de mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). 3. Também justificam as cautelares, a gravidade em concreto do delito decorrente da reiteração de condutas criminosas, haja vista que os fatos descritos na denúncia se repetiram por mais de uma década. 4. Em consulta ao sistema interno desta Corte, verifica-se que houve determinação de prisão em desfavor do réu também nos autos que investigam irregularidades na emissão de notas fiscais, em serviços gráficos, com a empresa Ideal Assessoria e Serviços Ltda (Autos n. 702.19.065.936-8) e nos autos que investigam fraude nos contratos com a empresa de vigilância Empresa Precisão Segurança e Proteção Eireli (Autos n. 702.19.065938-4). E, como se sabe, na esteira de precedentes desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a imposição de cautelares ( HC n. 473.991/SC , Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). 5. Não se observa ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e o decreto preventivo, em caso que trata de causa complexa, com multiplicidade de fatos e réus - constam 16 réus na decisão que decretou a prisão preventiva, com imputação de diversos crimes, dentre eles, organização criminosa, lavagem de dinheiro, peculato-desvio e estelionato oriundos de contratos públicos que perduraram no mínimo entre os anos de 2014 e 2018 -, sendo o lapso extremamente razoável, já que os últimos atos apurados datam de dezembro de 2018 e o decreto de prisão cautelar se deu em outubro de 2019. 6. Como se sabe, a prisão domiciliar, no âmbito da persecução penal, consiste em medida substitutiva à prisão preventiva e não em medida alternativa à prisão. Dessa forma, para que seja possível a prisão cautelar, o julgador deve analisar os pressupostos autorizadores da prisão preventiva dispostos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal e, caso presentes, poderá determinar seu cumprimento em domicílio, desde que configurada uma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal . 7. In casu, o Tribunal mineiro considerou que os requisitos da preventiva não estavam preenchidos, porém, mesmo assim, determinou a prisão cautelar, o que não encontra guarida legal, já que, como se disse, a prisão domiciliar é medida substitutiva à prisão. 8. Ordem concedida parcialmente, apenas para afastar a prisão cautelar, ficando mantidas as demais cautelares fixadas pela instância ordinária.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR OUTRORA DEFERIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", passou a ser admitida com o advento da Lei n. 13.257 /2016, que promoveu a inclusão dos incisos IV e V no art. 318 , do Código de Processo Penal ; e alterações legislativas subsequentes, em destaque para a inserção dos artigos 318-A e B, no referido regramento, advinda da Lei 13.769 /2018. 2. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300 /2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318 , IV e V , do Código de Processo Penal , em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da Relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146 /2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 3. No caso, a recorrente estava sob o benefício da prisão domiciliar, concedido por esta Corte Superior ( HC n. 498.453/SP ) quando foi presa em flagrante pela suposta prática de delito da mesma natureza (tráfico de drogas). Sobreveio sentença condenatória (pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado), com redecretação da sua prisão preventiva. A defesa pleiteia a concessão da prisão domiciliar. Impossibilidade. 5. O descumprimento da prisão domiciliar outrora deferida e a reiteração do agente na prática delitiva caracterizam situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do novo pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. Precedentes do STF e do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido.
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 86 13.445/17. CONDIÇÕES PESSOAIS DO EXTRADITANDO QUE NÃO EVIDENCIAM EXCEPCIONALIDADE APTA A AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. 1. A regra é a prisão cautelar do extraditando para se viabilizar a execução da ordem extradicional, garantindo-se, assim, a efetiva entrega do custodiado ao Estado estrangeiro requerente. 2. Conquanto esta CORTE já tenha flexibilizado, em casos excepcionalíssimos, a regra da indispensabilidade da prisão do súdito estrangeiro como pressuposto ao regular processamento da ação de extradição passiva (Extradição 791, Rel. Min. CELSO DE MELLO; Extradição 974, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), no presente caso, não é possível depreender-se dos documentos apresentados pela defesa a imperativa necessidade de afastar a prisão decretada. 3. As condições pessoais do extraditando não evidenciam excepcionalidade apta a afastar a necessidade da prisão preventiva para a extradição. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO PPE 1017 DF 0024580-39.2022.1.00.0000 (STF) ALEXANDRE DE MORAES