PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO. SÚMULA. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. 1. É de se reconhecer a perda de objeto do feito, porquanto a matéria já foi apreciada no julgamento do PA nº 323-45/DF. 2. Processo administrativo arquivado.
Encontrado em: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 209, Data 31/10/2016, Página 14 - 31/10/2016 INTERESSADO : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO PA_ 18868 BRASÍLIA DF (TSE) ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
INTIMAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CERTIDÃO. Uma vez certificada, mediante documento público, a ocorrência da intimação, não cabe concluir por defeito de processo administrativo. MAGISTRADO – ENSINO – ATUAÇÃO – MAGISTÉRIO. A atuação do magistrado no campo do ensino há de ficar limitada ao magistério, não alcançando participação em deliberações da entidade que o implemente.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CDA EMITIDA E QUE REMETE AO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A existência das CDA's indica a devida realização do lançamento do crédito tributário a partir da lavratura do respectivo auto de infração e a consequente instauração do processo administrativo fiscal, tendo em vista que os atos administrativos do Fisco gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tem-se que instaurado o processo administrativo fiscal, do qual, conforme mencionado pela decisão atacada, "é possível identificar o número dos respectivos processos administrativos", não subsiste a alegação da agravante no sentido de que não lhe foi oportunizado a apresentação da defesa administrativa, restando demonstrado que a executada, ao contrário do alegado, não foi citada diretamente para recolher o tributo com incidência de juros e multa, e que houve a devida instauração do processo administrativo. Recurso da executada ao qual se nega provimento, no particular.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO. ¿ Diante da proximidade do pleito, considerado o histórico conturbado de disputa na localidade, com acirramento de ânimos e a ocorrência de agressões físicas entre eleitores, deve ser deferida a requisição de força federal. Pedido deferido.
Encontrado em: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 73, Data 17/04/2017 - 17/4/2017 Processo Administrativo PA XXXXX20166040000 BARCELOS AM (TSE) Min. Ministro Luiz Fux
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATERIAIS INSERVíVEIS PARA A JUSTiÇA ELEITORAL. PEDIDO DE DESCARTE. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
Encontrado em: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 27, Data 12/02/2019, Página 10 - 12/2/2019 @»\ : Processo Administrativo PA XXXXX BARRAS PI (TRE-PI) PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Prorrogação do prazo de 140 dias para conclusão do procedimento. Medida necessária ao término do procedimento. Submissão da matéria ao Órgão Especial, na forma do art. 14, §9, da Resolução 135/11 do CNJ, com a prorrogação do prazo do procedimento por 90 dias.
Encontrado em: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL 15/12/2021 - 15/12/2021 AUTOR: EXMO SR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO. _ Diante da proximidade do pleito, considerado o histórico conturbado de disputa na localidade e o baixo efetivo policial na localidade, deve ser deferida a requisição de força federal. Pedido deferido.
Encontrado em: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2016, Página 83 - 11/10/2016 INTERESSADO : JUÍZO DA 12ª ZONA ELEITORAL DO TRE-AM E OUTROS Processo Administrativo PA XXXXX LÁBREA AM (TSE) HENRIQUE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO. ¿ Diante da proximidade do pleito, considerado o histórico conturbado de disputa na localidade, com acirramento de ânimos, deve ser deferida a requisição de força federal. Pedido deferido.
Encontrado em: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 73, Data 17/04/2017 - 17/4/2017 Processo Administrativo PA XXXXX20166150000 SOUSA PB (TSE) Min. Ministro Luiz Fux
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO. 1. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com base nos pareceres emitidos pelo Grupo de Trabalho, aprovou parcialmente a proposta de anteprojeto de lei encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para a criação de 70 (setenta) cargos de provimento efetivo (sendo: 10 (dez) Analistas Judiciários, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça; 55 (cinquenta e cinco) Analistas Judiciários, Área Judiciária; 5 (cinco) Analistas Judiciários, Área Administrativa) e 4 (quatro) cargos em comissão nível CJ-3 . 2. Desse modo, deve ser convalidada a decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, determinando-se o envio do anteprojeto de lei ao Congresso Nacional e ao Conselho Nacional de Justiça, com base nos artigos 103-B , § 4º , da Constituição Federal e 79 , IV , da Lei nº 12.919 /2013, para deliberação. 3. Processo Administrativo aprovado .
Encontrado em: Órgão Especial DEJT 11/12/2014 - 11/12/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO PA-PA XXXXX20145000000 (TST) Guilherme Augusto Caputo Bastos
RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA. - NULIDADE INSANÁVEL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88. 2 - Cediço que eventual vício na condução do procedimento de sindicância não macula o processo disciplinar, pois se trata de procedimento dispensável e tem como função levantar elementos para a instauração de processo disciplinar. No entanto, ao concluir a sindicância, a autoridade administrativa adotou a providência prevista no inciso Ido § 4º do artigo 327 da Lei 10.460/88, qual seja, a de deflagrar a instauração do processo administrativo disciplinar, cujo ato se sujeita a observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade. 3 -A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva da conduta praticada pelo processado, que ensejou a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do ato administrativo que instaurou o processo disciplinar, devem os autos retornar à comarca de origem para seja proferida portaria instauradora do processo disciplinar, atentando-se aos seus requisitos legais. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANULADO. RECURSO PREJUDICADO.
Encontrado em: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelo Conselho Superior da Magistratura, à unanimidade de votos, em ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO, tudo nos termos do voto do Relator....RECORRIDO: GERALDO MACHADO JUNIOR RECURSO ADMINISTRATIVO XXXXX20168090000 (TJ-GO) DES. ORLOFF NEVES ROCHA