TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD XXXXX20178090000 (TJ-GO)
Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado. I - Prescrição intercorrente. Não caracterização. Existência de fato tipificado como crime a ser apurado. Existente a suposta prática de fato punível na esfera penal, devem ser aplicados os prazos previstos no Código Penal para a prescrição da punição estatal para a falta funcional, nos termos do artigo 24 da Resolução n. 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, instaurado inquérito judicial em desproveito do processado, para a apuração acerca da existência da prática de crime de corrupção passiva pelo magistrado, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá, na espécie, em 16 (dezesseis) anos, prazo não implementado. II - Prática das condutas tipificadas nos artigos 35 , incisos I e VIII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nos artigos 1º , 2º , 5º , 8º , 7º , 17 , 24 e 37 , do Código de Ética da Magistratura Nacional. Insuficiência de provas. Absolvição. Não sendo possível concluir, com segurança, a partir do exame pormenorizado do conjunto probatório, que o processado tenha efetivamente praticado a conduta que lhe foi imputada (negociação de decisões judiciais em troca de proveito econômico), é impositiva sua absolvição, por insuficiência de provas. III - Fatos novos. Ausência de pertinência com o objeto do PAD. As questões suscitadas pelo ilustre representante do Ministério Público em sede de razões finais e na sustentação oral extrapolam o âmbito do presente processo administrativo disciplinar, que como cediço, deve observar os estritos limites definidos na Portaria, tida como ato inaugural do procedimento ora instaurado, sob pena de nulidade, não possuindo, ademais, relação com o objeto ora apurado. Processo administrativo disciplinar improcedente.
Encontrado em: ACORDAM os componentes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, absolver o processado das imputações que deram origem ao processo administrativo disciplinar...PROCESSADO: FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD XXXXX20178090000 (TJ-GO) DES. CARLOS ALBERTO FRANCA