ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PAGAMENTO INTEGRAL PELO DESENVOLVIMENTO DE LABOR MÉDICO. ABSTER-SE DO ENVIO À REPÚBLICA DE CUBA DE QUALQUER VALOR VINCULADO AO CONTRATO DA REQUERENTE NO ÂMBITO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. Não há vínculo direto entre a União e os médicos cubanos. O contrato é realizado pela Sociedade Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S.A, empresa ligada ao Governo Cubano. É uma parceria entre o Governo do Brasil com o Governo de Cuba, firmada por meio de tratado internacional. São profissionais que desenvolvem suas atividades no Brasil, porém se encontram a serviço de seu país de origem.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LISTA DE HABILITADOS PARA CONCORRER ÀS VAGAS DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. 1. No caso em tela, o ato impugnado pelo impetrante se consubstancia no Edital SAPS/MS Nº 9, de 26 de Março de 2020-20º CICLO, notadamente quanto à relação dos médicos, oriundos da cooperação internacional, aptos a participarem do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil publicada juntamente com o edital. 2. Com vênia ao entendimento do magistrado a quo, não vislumbro fundamento relevante necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança, por falta do preenchimento dos requisitos do artigo 23-A da Lei Federal nº 12.871 /2013.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA. INAPTIDÃO TÉCNICA. Comprovada a inaptidão técnica na conduta médica apresentada pela Demandante durante os atendimentos prestados aos pacientes por ela atendidos, através de documentação, não há como se concluir que o ato de suspensão do Programa "Mais Médicos" está inquinado de ausência de motivação. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, não ilididos pela Autora.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPANTE. REMUNERAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. CONVÊNIO COM A REPÚBLICA DE CUBA. PRECEDENTE. I - Médica cubana, participante do Programa Mais Médicos, ajuizou ação contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS pretendendo permanecer no referido Programa, nas mesmas condições em que fora admitida inicialmente, e com recebimento da remuneração integral II - A ação foi julgada improcedente, sob o principal fundamento de que não se trata de relação trabalhista regida pelas leis brasileiras, mas de Convênio firmado com a República de Cuba e Organismo Internacional, com regramento próprio. III - Decisão que merece ser ratificada, considerando que a Lei n. 12.871 /2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, possibilitando a contratação de médicos estrangeiros, legislação que deve ser interpretada à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. IV - O art. 13 da referida Lei confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no juízo de discricionariedade, a não ser para afastar evidente ilegalidade, não sendo essa a hipótese dos autos. V - Precedente: RO n. 213/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019. VI - Recurso ordinário improvido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONTRATOS INDIVIDUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. A Constituição Federal , em seu art. 4º , inciso IX , consagra a cooperação mútua entre os povos, com o fim de promover o progresso da humanidade. 2. A Lei nº 12.871 /2013 criou o “Programa Mais Médicos”, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, autorizando a contratação de médicos estrangeiros. 3. Da análise dos documentos acostados aos autos, a participação do apelante no “Programa Mais Médicos” não ocorreu por meio de vínculo direto com a União, mas sim, mediante cooperação técnica firmada entre a República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS). 4. É bem de ver, que a contratação de médicos cubanos no âmbito do programa federal instituído pela Lei nº 12.871 /2013 é efetivada com a intermediação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS/ONU), conforme acordos internacionais celebrados e mantidos entre os Chefes de Estado do Brasil e de Cuba, com o mencionado organismo internacional. 5. É fato que a atuação do Poder Judiciário no campo político e diplomático é restrita, não cabendo intervenção em ato discricionário da administração pública, salvo na hipótese de flagrante violação dos princípios da legalidade e da isonomia, o que não ocorre no caso em comento. 6. Na espécie, apesar do art. 16 da Lei nº 12.871 /2013 ter dispensado a revalidação do diploma de médico no período em que vinculado ao “Programa Mais Médicos” e a Lei nº 13.333 /2016 ter ampliado o prazo do visto temporário, não houve qualquer menção à prorrogação dos contratos individuais de trabalho. 7. Assim, não havendo norma autorizando a prorrogação do “Programa Mais Médicos”, não é possível sua prorrogação, pois inexiste direito subjetivo dos médicos estrangeiros nesse sentido. 8. Com efeito, a definição do tempo de permanência no referido programa deve ficar a critério da coordenadoria do “Programa Mais Médicos”, resolvendo-se a questão pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, deliberando sobre a continuidade, ou não, das atividades dos profissionais no Brasil. 9.Apelo provido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. 1. A norma determina que seleção e ocupação observem uma ordem prioritária, contudo o Edital nº 4, de 8 de março de 2021, contempla profissionais elencados no § 1º, I, ou seja, os primeiros da lista. 2. O Edital objetiva buscar profissionais que já participaram do Programa Mais Médicos; não há chamamento de profissionais intercambistas que não tenham participado do programa. O pressupostos de fato para convocação é o mesmo: prévia participação; não há ofensa à isonomia.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS. IRREGULARIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação civil pública versando sobre o Programa Mais Médicos, na qual foi julgado improcedente pedido para anular todos os editais de chamamento público abertos desde a edição da Portaria Interministerial n. 1.369, de 8 de julho de 2013, reabrindo os prazos e oportunidades para os médicos com diploma reconhecido no Brasil, com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 13 da Lei 12.871 /2013. 2. Na sentença, considerou-se: a) a autora questiona a legalidade do Edital SGTES/MS nº 3 de 19 de abril de 2017, que tem por objetivo o chamamento público de médicos formados em instituição de educação brasileira e estrangeira; b) não assiste razão à autora ao aduzir que o processamento do Programa Mais Médicos prejudica médicos com formação no Brasil. Ao contrário, verifica-se que foram realizadas segunda e terceira chamadas mediante o Edital SGTES/MS nº 156 em 08 de junho de 2017 e o Edital SGTES/MS nº 172 em 13 de julho de 2017 para escolha de vagas remanescentes, bem como as vagas ociosas, também destinadas aos médicos com CRM-Brasil; c) muitas das vagas disponibilizadas não foram preenchidas por conta de falta de interesse de médicos brasileiros em áreas de risco e por optarem por grandes centros ou próximo dos mesmos; daí por que o sucesso que o programa teve foi justamente por viabilizar a contratação de médicos estrangeiros para essa cobertura assistencial supletiva, por meio da manutenção da cooperação com a OPAS; d) o STF já se manifestou acerca do Programa Mais Médicos entendendo que a Medida Provisória 621 /2013, depois convertida na Lei 12.871 /2013, é constitucional, inclusive nos artigos que permitiram a contratação de médicos estrangeiros sem revalidação do diploma e alterações nos cursos de medicina para enfatizar o atendimento na saúde básica; e) o perfil do CNES como requisito que limita a escolha de localidade aos médicos inseridos em unidades de saúde da família encontra respaldo legal e pertinência com os próprios fundamentos do Programa Mais Médicos, como o implemento de medida pública que visa a concretização do direito a saúde garantido na Constituição Federal . 3. O magistrado interpretou a situação fática posta nos autos perante a normatização do Programa Mais Médicos e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluindo não haver irregularidade nos editais de chamamento público impugnados. Não houve irresignação das partes quanto ao decidido na sentença e opinou o MPF pelo não provimento da remessa necessária. 4. Negado provimento à remessa necessária.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL N. 22/2018. MÉDICO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. INSCRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido para garantir a inscrição da autora em uma das vagas remanescente do Programa Mais Médicos (Edital n. 22/2018). Considerou-se que o autor, (...), comprovou documentalmente que houve inconsistência na página de acesso ao sistema e que por isso não conseguiu êxito em realizar sua escolha. Há também várias notícias que evidenciam instabilidades na página do Programa Mais Médicos em outras fases do procedimento de seleção, o que corrobora as alegações do autor. Não se mostra razoável, outrossim, que o autor tenha enfrentado todas as outras etapas do programa e não tenha cumprido apenas a última e mais fácil delas, qual seja, a escolha da municipalidade na qual deseja atuar. Assim, considerando que é verossímil a afirmação do requerente de que efetivamente diligenciou na tentativa de se inscrever em uma das vagas disponibilizadas pela requerida, o que não se efetivou por possível inconsistência sistêmica, deve ser reconhecida a plausibilidade do direito invocado. 2. A liminar foi deferida em 18/03/2019, confirmada pela sentença. Há que se considerar que o prazo máximo de permanência no Programa Mais Médicos é de 36 (trinta e seis) meses, portanto, o decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial, eis que já decorreu mais de 24 (vinte e quatro) meses. 3. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
CIVIL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PAGAMENTO DE RECESSO REMUNERADO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DO PROGRAMA. PENALIDADES. 1. A controvérsia diz respeito ao pagamento do benefício do recesso remunerado, previsto nas normas que regem o Programa Mais Médicos, do qual o autor foi participante entre os anos de 2013 e 2015, quando solicitou o seu desligamento. 2. A União sustenta que houve abandono ao programa e que tal circunstância enseja a aplicação das penalidades previstas nas normas que o regem, quais sejam, desligamento do autor e não pagamento dos recessos remunerados. 3. O recesso remunerado está previsto no 9º Termo de Ajuste ao 80º Termos de Cooperação do Programa Mais Médicos. 4. Faz jus o participante do Programa Mais Médicos a um recesso remunerado de 30 dias por ano de participação do respectivo programa. 5. Configurados os requisitos para a concessão do benefício ao autor em relação ao ano de 2013/2014. 6. Recurso que se nega provimento.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL N. 03/2017. MÉDICO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação de sentença que deferiu segurança para garantir a inscrição dos impetrantes no Programa Mais Médicos (Edital n. 03/2017). Considerou-se: a) o critério de discrímen adotado pelo Edital do Programa Mais Médicos ofende o princípio da isonomia, posto que ausente a correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de tratamento estabelecida pela norma jurídica, consubstanciada pela permissão de participação de médicos com formação no exterior sem revalidação no País apenas aos brasileiros; b) o caput do artigo 5º da Constituição Federal garante a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, de sorte que não há razão para que o Edital do Programa Mais Médicos estabeleça vedação à participação de médicos estrangeiros com habilitação para o exercício para a medicina apenas no exterior, sendo que tal direito foi assegurado aos brasileiros; c) considerando que a participação de médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior encontra-se regulamentado por lei, é de se considerar ilegal a ausência de previsão de inscrições para estes profissionais no Edital n. 03 de 19 de abril de 2017. 2. A liminar foi deferida em 07/07/2017, confirmada pela sentença. Há que se considerar que o prazo máximo de permanência no Programa Mais Médicos é de 36 (trinta e seis) meses, portanto, o decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 3. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.