auxílio emergencial indevidamente....Aduz, também, que o auxílio emergencial era para os cidadãos que estavam na informalidade, o que refletia o caso do autor. Analiso....No que se refere ao auxílio emergencial, restou confessado o gozo de tal benefício e, ainda que o autor trabalhasse sem registro em CTPS, o vínculo de emprego restou, afinal, reconhecido, pelo que julgo
(Ementa) Administrativo. Apelações da União e a DATAPREV ante sentença que, nos autos da Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente o pedido, com caráter nacional, com o objetivo de determinar a União e outros que se abstenham de considerar a Relação Anual de Informações Sociais [RAIS], como meio exclusivo para a aferição do atendimento ao critério de não exercício de cargo público como condição de acesso ao auxílio emergencial. A RAIS concentra dados cadastrais relevantes para a aferição do atendimento ao critério de não exercício de cargo público, nos termos da Lei n.º 13.982 /2020 para obtenção do auxílio emergencial. Apelação provida. 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública da União contra a União e outros , objetivando que os réus se abstenham de considerar a Relação Anual de Informações Sociais como meio para aferição do critério de elegibilidade do solicitante do auxílio emergencial ou, subsidiariamente, a exclusão dos dados de 2018 da RAIS como meio para aferição da elegibilidade do solicitante do auxílio emergencial de três parcelas mensais de R$ 600,00 em decorrência dos efeitos da pandemia do COVID-19, de acordo com os critérios legais estabelecidos no art. 2º da Lei n. 13.982 /2020 [4058100.18029914, 21/05/2020] 2.Preliminarmente mantem-se a DATAPREV no polo passivo da Ação Civil Pública , uma vez que cabe à aludida empresa pública federal o processamento dos dados encaminhados pelo Ministério da Cidadania, dados estes que serão utilizados pela referida apelante para identificar quem tem direito a receber o benefício, mediante a análise do preenchimento dos requisitos legalmente fixados. Ademais, como bem disse a própria DATAPREV em sua apelação [4058100.19367990, 12/11/2020] , sua parceria com o governo baseia-se no apoio tecnológica , no sentido de fornecer solução , apoiando a identificação , dentre os mais de 200 milhões de brasileiros, daqueles que se enquadram nos parâmetros estabelecidos e que têm direito de receber o auxílio emergencial instituído pela Lei n.º 13.982 /2020. 3.No mérito, a DPU pretende como pedido principal o não reconhecimento da RAIS como meio para aferição do critério de aferição para o recebimento do auxílio emergencial, ou que seja, subsidiariamente , reconhecida a ineficácia dos dados da RAIS 2018 para identificar os requerentes do auxílio emergencial. 4. A utilização da RAIS como programa de dados para dar eficácia e efetividade ao Plano do Auxílio Emergencial à população brasileira baseou-se apenas na verificação da condição de agente público, porquanto para outros dados o Programa de Governo para a concessão do Auxílio Emergencial contou com os programas do Cadastro Nacional de Informações Sociais [CNIS], Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos [SIAPE ], Tribunal Superior Eleitoral [TSE] e outros bancos de dados. Como as informações do RAIS eram do ano de 2018, este foi logo utilizado, dada à ausência no início do programa de auxílio emergencial, de dados atualizados. Contudo, segundo informações da DATAPREV [4058100.19367990, 12/11/2020] e da União [4058100.19424154, 18/11/2020] , no final de junho de 2020, houve a atualização da base de dados com utilização da RAIS 2019. 5. Importante esclarecer que, em consulta processual,esta Turma , em Sessão realizada em 21 de agosto de 2020, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0805936-93.2020.4.05.0000 interposto pela União, para que fosse mantido o RAIS ano base de 2018, que era a versão mais atualizada àquela época, como instrumento disponível à Administração Pública para fins de averiguação de vínculo público de servidores estaduais e/ou municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social [RPPS], haja vista servir de norte ao agir administrativo, e num juízo de ponderação de valores prevalecer o interesse público em detrimento do particular, sem prejuízo da análise de casos individuais a ser realizada incidentalmente [4050000.22141953, 21/08/2020]. 6. Desse modo, entende-se que razão assiste à União e à Dataprev quanto à importância da utilização da RAIS como meio para a aferição do atendimento ao critério de não exercício de cargo público, haja vista haja vista a sua não utilização poderá gerar interferência no exercício administrativo do Ministério da Cidadania, na medida em que, sem a RAIS, não será possível implementar a restrição prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.982 , de 2020, para servidores público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, o que significa dizer que o benefício assistencial poderá ser pago indevidamente a agentes públicos com vínculos ativos. Relativamente ao pedido subsidiário da DPU de não utilização da RAIS de 2018 como critério para avaliação do recebimento do auxílio emergencial perdeu o objeto , dado o lançamento , em junho de 2020, da RAIS de 2019. 7. Apelações providas. VSC/scmv