O CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA, QUE COBRA PEDÁGIO EM RODOVIA - CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE - ANIMAL MORTO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA RODOVIA - FALHA DO SERVIÇO - CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA (BR-153) MAL CONSERVADA PELO ÓRGÃO - DEVER DE INDENIZAR IMPUTADO A AUTARQUIA, SEM CORRESPONSABILIDADE DA UNIÃO - DANOS MATERIAIS OCASIONADOS EM VEÍCULOS E DANO MORAL SOFRIDO PELO MOTORISTA - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os autos tratam de acidente de trânsito ocorrido na altura do KM 22+700 m da rodovia BR-153, na madrugada de 20/10/2006, quando o caminhão de placas BWG-1955 e seu respectivo reboque (placas BWO-8221), pertencentes e dirigidos pelo autor ANTONIO CARLOS MAZARO, passou por cima de um buraco existente no leito carroçável e teve um pneu furado, o que ocasionou o tombamento dos veículos; desse sinistro advieram prejuízos materiais no caminhão e no reboque (R$.39.820,30) e por conta da paralisação de seu meio de trabalho o autor ficou seis meses sem trabalhar, sofrendo lucros cessantes de R$.30.000,00. Ainda, sofreu abalo psíquico e por isso pede indenização de R$.100.000,00. 2. A responsabilidade pela manutenção e conservação das rodovias federais é encargo institucional - como autêntico serviço público - de uma autarquia instituída expressamente pela lei para desempenhar "...administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais" (art. 80 da Lei nº 10.233 /2001), tarefa abrangente das rodovias federais (art. 81, II), devendo administrar e gerenciar "...diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias..." (incs. IV e V). Para esses fins cabe-lhe "...elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira" (inc. X). Portanto, se a União instituiu, por lei, uma autarquia e cometeu-lhe o desempenho dos serviços de construção, manutenção e recuperação do sistema viário federal, com orçamento próprio incluído no orçamento geral da União através do orçamento do Ministério dos Transportes (art. 98), não tem o menor sentido manter a União na lide já que as responsabilidades pecuniárias do DNIT deverão ser suportadas pelos recursos financeiros do órgão 3. Na singularidade do caso sem que se precise invocar o § 6º do art. 37 da CF , a responsabilidade civil do DNIT salta aos olhos na medida em que existe prova candente de sua inoperância, sua omissão, sua incompetência, em manter em boas condições de tráfego a BR-153. E isso há muito tempo, especialmente na data indicada na petição inicial, pois o Boletim de Ocorrência de Acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (vinculada ao Ministério da Justiça, portanto órgão da própria União, como o DNIT) que "após examinar os vestígios", deixou claro que o veículo do autor era dirigido "normalmente pela via e ao colidir com um buraco no asfalto, teve o seu pneu dianteiro direito estourado e isto provocou o descontrole direcional do veículo e a sua saída de pista, com o conseqüente tombamento do semi-reboque" (fl. 24). Prova testemunhal invocada pelo autor, nesse mesmo sentido (fl. 301), afirmando as más condições da rodovia na ocasião do evento. Muito ao contrário do que afirma despropositadamente a defesa do DNIT, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório; ao contrário do réu, que se limitou a vituperar contra o autor graciosamente, e não se deu ao trabalho sequer de postular provas. 4. Agiu corretamente o MM. Juiz a quo em impor condenação pelos danos materiais sofridos pelo caminhão e pelo reboque, já que a valoração dos mesmos emerge de várias estimativas encartadas nos autos e que sequer foram questionadas. No tocante aos lucros cessantes, não se duvida que os veículos do autor ficaram paralisados à espera de consertos, mas não há provas seguras de que isso ocorreu por seis meses e tampouco que o autor auferia R$.5.000,00 por mês dirigindo o caminhão e seu reboque. Na dúvida, andou bem o d. julgador em afastar esse capítulo da indenização pretendida. 5. É tão óbvio quanto evidente o sofrimento de um caminhoneiro quando é surpreendido durante sua faina com a ocorrência de um sinistro de trânsito a que não deu causa, e, estando na boléia de seu caminhão, tomba e capota junto com o veículo, jazendo fora da rodovia. Nesses casos, seja por conta da situação suportada pessoalmente pelo condutor do veículo desastrado, seja em face das lembranças e recordações do acidente, é fácil perceber que a vítima padece moralmente; sofrer um acidente de trânsito por culpa da inépcia de uma autarquia federal que não cumpre seu mister legal não é um simples "incômodo" que mereça ser relevado em favor dos cofres federais. Aliás, no regime republicano nenhum cidadão é "obrigado" a suportar percalços e padecimentos em favor do conforto do Estado inepto, pois o segundo é serviente do cidadão e não o contrário. Estima-se o ressarcimento em R$.30.000,00, valor que sofrerá correção monetária na forma da Res. 134/CJF a partir desta data (Súmula 362/STJ) e sobre o qual incidirão juros desde a data do evento (Súmula 54/STJ) conforme a taxa SELIC, mas incidindo o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 desde a vigência da redação final da Lei nº 11.960 /2009. 6. Cancela-se a sucumbência recíproca, já que o autor sai vencedor em maior extensão, e por isso fixam-se honorários advocatícios em favor do patrono de ANTONIO CARLOS MAZARO no percentual de 10% do valor corrigido da indenização. Deveras, "...conforme consignado no acórdão embargado, ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação" (EDcl no AgRg no AREsp 200.761/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2012); no mesmo sentido: AgRg no AREsp 174.132/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012). 7. No âmbito da remessa oficial, a r. sentença merece reparo apenas para que quanto aos juros de mora nela fixados, sofram a incidência da Lei nº 11.960 /2009 desde a vigência dessa norma, sendo incogitável manter o percentual de 0,5% ainda após essa vigência.
Em defesa garante a ré que a queda deu-se na Rodovia Lucio Meira, no trecho da BR 393, Rodovia Federal..., e por isso somente o Governo Federal pode ser responsabilizado pois é sua a responsabilidade pela manutenção...e conservação da Rodovia.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar (fls. 01/03) interposto pela Prefeitura Municipal...Sustenta a agravante que restou patente que a responsabilidade pela manutenção e conservação da rodovia...denunciação da lide, no caso em exame, insere novo tema no processo, pois os requisitos para verificação da responsabilidade...
- CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE - ANIMAL MORTO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO...E CONSERVAÇÃO DA RODOVIA - FALHA DO SERVIÇO - CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR...BOVINO EM RODOVIA MANTIDA PELA DERSA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, QUE COBRA PEDÁGIO E TEM A...