SALÁRIO MÍNIMO. SALÁRIO UTILIDADE. MORADIA. O salário mínimo legal é definido pela Constituição Federal como a menor remuneração que pode ser paga ao empregado, ante os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. O art. 458 , § 3º , da CLT permite o pagamento de parte do salário com o fornecimento de utilidade, no caso de moradia o limite legal é de 25% do salário. Sob esses parâmetros, o pagamento de salário aquém do mínimo legal, já considerado o percentual de 25% do salário in natura, enseja direito a diferenças salariais, pois é inconstitucional o pagamento de salário inferior ao mínimo estabelecido, por afrontar a dignidade do trabalhador.
SALÁRIO MÍNIMO. SALÁRIO UTILIDADE. MORADIA. O salário mínimo legal é definido pela Constituição Federal como a menor remuneração que pode ser paga ao empregado, ante os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. O art. 458 , § 3º , da CLT permite o pagamento de parte do salário com o fornecimento de utilidade, no caso de moradia o limite legal é de 25% do salário. Sob esses parâmetros, o pagamento de salário aquém do mínimo legal, já considerado o percentual de 25% do salário in natura, enseja direito a diferenças salariais, pois é inconstitucional o pagamento de salário inferior ao mínimo estabelecido, por afrontar a dignidade do trabalhador.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - SALÁRIO, SALÁRIOS (REMUNERAÇÃO) - SALÁRIO-BASE. A base de incidência do adicional de transferência, a teor do art. 469 , parágrafo 3o. da CLT , é "salários", utilizado o termo no plural. A doutrina estabelece o conceito de salário e salários, este último considerado como a remuneração percebida pelo empregado; assevera que "o termo remuneração equivale a salário"lato sensu", empregando a CLT , às vezes, no mesmo sentido, a palavra salários (art. 469, 495 e 503) no plural, enquanto salário no singular"stricto sensu", tem a acepção de salário fixo, de ordenado (art. 457)" (Direito Social Brasileiro. Cesarino Júnior, 1963, p. 159). A distinção existente entre remuneração e salário é de importância para o Direito do Trabalho Brasileiro, uma vez que há institutos jurídicos calculados ora com base em um destes conceitos, ora com base em outro. Logo, o adicional de transferência, em consonância com a doutrina, deveria ser computado não sobre o salário e sim sobre a remuneração percebida pelo autor. Entretanto, como a decisão transitada em julgado não fez menção a salários (como remuneração), mas a salário-base, assim entendido o salário puro, o comando exeq"uendo deve ser obedecido, uma vez que na execução não se deve inovar ou modificar a sentença liq"uidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal ( parágrafo 1o. do art. 879 da CLT ).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-PROFISSIONAL, SALÁRIO-CONVENCIONAL E SALÁRIO-NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição , o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário-profissional, do salário-normativo e do salário-convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT , identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário-mínimo “stricto sensu” como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-PROFISSIONAL, SALÁRIO-CONVENCIONAL E SALÁRIO-NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário-profissional, do salário-normativo e do salário-convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário-mínimo stricto sensu como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e desprovido.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-PROFISSIONAL, SALÁRIO-CONVENCIONAL E SALÁRIO-NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário-profissional, do salário-normativo e do salário-convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário-mínimo “stricto sensu” como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-PROFISSIONAL, SALÁRIO-CONVENCIONAL E SALÁRIO-NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário-profissional, do salário-normativo e do salário-convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário-mínimo “stricto sensu” como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido .
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-PROFISSIONAL, SALÁRIO-CONVENCIONAL E SALÁRIO-NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário-profissional, do salário-normativo e do salário-convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário-mínimo “stricto sensu” como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e desprovido.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-PROFISSIONAL, SALÁRIO-CONVENCIONAL E SALÁRIO-NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário-profissional, do salário-normativo e do salário-convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário-mínimo “stricto sensu” como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e desprovido.
REDUÇÃO DE SALÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE SALÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE SALÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE SALÁRIO -- INCONSTITUCIONALIDADE. A Carta Política vigente assegura a irredutibilidade do salário, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 7º VI .