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Jurisprudência que cita Titulo:resp 1.066.073/rs

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1066073 RS 2008/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA – DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 /CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. 2. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 3. O STJ assenta que, nas hipóteses em que os imóveis se situam em terrenos da marinha, o título de domínio particular é inoponível, porquanto propriedade da União. Agravo regimental improvido

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1066073 RS 2008/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    Precedentes: REsp 624.746 - RS , Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS , Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de... Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.073 - RS (2008/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : ILDEFONSO RUBIM TRINDADE ADVOGADO : CLARISSA WRUCK SILVA E OUTRO (S) RECORRIDO... "( REsp 409.303 - RS , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 14.10.2002) Ante o exposto, com fundamento do art. 557 , caput, do CPC , nego provimento ao recurso especial. Publique-se

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1183546 ES XXXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA ( CR/88, ART. 20, INC. VII). 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC , pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760 /46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. 3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha. 4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da Republica vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

Diários Oficiais que citam Titulo:resp 1.066.073/rs

  • TRF-2 14/04/2016 - Pág. 384 - Judicial - JFRJ - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 13/04/2016 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    (AgRg no REsp 1.066.073/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2009) [...] 2... (REsp 1.019.820/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 7.5.2009)... (REsp 693.032/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 7.4.2008) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO

  • TRF-3 20/07/2012 - Pág. 383 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 19/07/2012 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Precedentes citados: AgRg no REsp 1.066.073-RS, DJe 3/2/2009; REsp 693.032-RJ, DJe 7/4/2008; REsp 1.019.820-RS, DJe 7/5/2009, e REsp 798.165-ES, DJ 31/5/2007. REsp 1.183.546-ES, Rel. Min... Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido... Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de, por exemplo, ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação

  • TRF-2 28/05/2013 - Pág. 260 - Judicial - JFRJ - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 27/05/2013 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    (AgRg no REsp 1.066.073/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2009) ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE. [...] 2... (REsp 1.019.820/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 7.5.2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO... (REsp 798.165/ES, Rel. Min

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